LEI ORDINÁRIA nº 653, de 06 de novembro de 2019
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta o Regime de Plantão e Sobreaviso no âmbito dos serviços de saúde pública, institui a Gratificação Especial de Plantão ou Sobreaviso, cria o cargo público de Gerente de Atenção Primária e dá outras providências.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes conceituações básicas:
I –
Plantão: Regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na unidade de saúde, de forma presencial, contínua e ininterrupta, fora do horário normal de expediente e da respectiva jornada de trabalho; e
II –
Sobreaviso: Regime de serviços em que o servidor permanece em sua residência ou ambiente eterno à disposição da Administração, fora do horário normal de expediente e da respectiva jornada de trabalho, para ser convocado ao serviço quando necessário.
Art. 3º.
Os servidores ocupantes dos cargos/especialidade de provimento efetivo ou contratado de Analista em Saúde Pública – Médico, Analista em Saúde Pública – Médico de PSF e Analista em Saúde Pública – Enfermeiro, que laboram em jornada regular, poderão perceber Gratificação Especial de Plantão ou Sobreaviso, ora instituída, por cada período de trabalho consecutivo e ininterrupto de 12h (doze horas) ou 24h (vinte e quatro horas), conforme cada caso, limitado a 12 (doze) períodos em cada mês.
§ 1º
São os seguintes os valores da Gratificação Especial de Plantão – GEP a que alude o caput deste artigo:
I –
R$ 600,00 (seiscentos reais) a que fará jus os profissionais ocupantes dos cargos de Analista em Saúde Pública – Médico e Médico de PSF, para período de 12h (doze horas); e
II –
R$ 500,00 (quinhentos reais) a que fará jus os profissionais ocupantes do cargo de Analista em Saúde Pública – Enfermeiro, para período de 24h (vinte e quatro horas).
§ 2º
São os seguintes os valores da Gratificação Especial de Sobreaviso – GES a que alude o caput deste artigo:
I –
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a que fará jus os profissionais ocupantes dos cargos de Analista em Saúde Pública – Médico e Médico de PSF, para período de 12h (doze horas); e
II –
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a que fará jus os profissionais ocupantes do cargo de Analista em Saúde Pública – Enfermeiro, para período de 24h (vinte e quatro horas).
§ 3º
Admitir-se-á, excepcionalmente, o exercício dos regimes de plantão e sobreaviso a ser executado por servidores vinculados à Secretaria Municipal da Saúde que possuam formação acadêmica de Nível Superior em Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem – Coren, mediante prévia avaliação da equipe técnica da Secretaria Municipal da Saúde, conforme se estabelecer em regulamento, aplicando-se os valores dos regimes de plantão e sobreaviso fixados para o cargo de Analista em Saúde Pública – Enfermeiro.
§ 4º
A Gratificação Especial de Plantão ou Sobreaviso possui caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo vencimento, nem compondo a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, sendo revista nas mesmas bases e percentuais da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, a partir de janeiro de 2021.
§ 5º
O exercício dos regimes de plantão e sobreaviso não é cumulativo, nem tampouco as respectivas gratificações, sendo que o exercício de um regime, por um servidor, exclui o exercício do outro regime.
§ 6º
Os valores fixados nos incisos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo serão elevados, em R$ 50,00 (cinquenta reais), em datas festivas (Natal, Réveillon e Carnaval).
§ 7º
A Secretaria Municipal da Saúde promoverá a definição e fixação dos dias e horários dos regimes de plantão e sobreaviso, cuja escala de prontidão será afixada em cada unidade básica de saúde e amplamente divulgada.
§ 8º
Nos casos de urgência ou emergência em saúde pública ou necessidade do serviço, a Secretaria Municipal da Saúde poderá alterar a escala de prontidão, ou até mesmo, dispensar os plantonistas ou em sobreaviso ou, ainda, convocar servidores por meio verbal ou meio telefônico ou eletrônico para, posteriormente, formalizar, desde que com relatório circunstanciado que evidencie a necessidade do procedimento.
§ 9º
A concessão da Gratificação Especial de Plantão ou Sobreaviso será formalizada em portaria expedida pelo Prefeito após a devida comunicação pela Secretaria Municipal da Saúde que instruíra o processo com dados e elementos pertinentes e comprobatórios.
Art. 4º.
Fica criado 1 (um) cargo público de provimento comissionado de Gerente de Atenção Primária, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidores efetivos com formação em Nível de Ensino Superior, preferencialmente com experiência em Atenção Primária à Saúde, com vencimento fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recomposto nas mesmas bases e condições da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, com as seguintes atribuições:
I –
promover a integração e o vínculo entre os profissionais das equipes e entre estes e os usuários;
II –
conhecer e divulgar as normas e diretrizes municipais, estaduais e nacionais que incidem sobre a Atenção Primária, de modo a orientar a organização do processo de trabalho na Unidade de Saúde da Família – USF, promovendo discussões com as equipes;
III –
participar e orientar o processo de territorialização e diagnóstico situacional, o planejamento e a programação das ações das equipes, incluindo a organização da agenda das equipes;
IV –
monitorar e avaliar, com os demais profissionais, os resultados produzidos pelas equipes, propondo estratégias para o alcance de metas de saúde;
V –
acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam na Atenção Básica sob sua gerência;
VI –
contribuir para a implementação de políticas, estratégias e programas de saúde;
VII –
atuar na mediação de conflitos e resolução de problemas das equipes;
VIII –
estimular e realizar ações de promoção de segurança no trabalho, incluindo identificação, notificação e resolução de problemas relacionados ao tema;
IX –
assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Atenção Primária vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações e divulgando os resultados obtidos;
X –
potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na Unidade de Saúde da Família – USF como uso do Prontuário Eletrônico;
XI –
qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais, ambiência da Unidade de Saúde da Família – USF, zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento;
XII –
representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e da atenção à saúde realizada na Unidade de Saúde da Família – USF;
XIII –
conhecer a Rede de Atenção à Saúde – RAS, participar do envolvimento dos profissionais na organização dos fluxos de usuários e fomentá-lo, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, e apoiar o cuidado continuado (referência e contrarreferência) entre equipes e pontos de atenção;
XIV –
conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território e estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no território;
XV –
identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe, visando a melhorias no processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na própria Unidade de Saúde da Família – USF ou com parceiros;
XVI –
desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e usuários em instâncias de controle social;
XVII –
tomar as providências cabíveis quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da Unidade de Saúde; e
XVIII –
exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal, de acordo com suas competências ou outras tarefas correlatas.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal da Saúde promoverá o cadastramento do profissional ocupante do cargo de Gerente de Atenção Primária no sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, de modo a abranger as duas Unidades de Saúde e as duas Equipes de Saúde da Família – ESF (Cabeceira Grande e Palmital de Minas) e obter o custeio mensal do Ministério da Saúde correspondente, atualmente, a R$ 1.426,00 (um mil quatrocentos e vinte e seis reais), dividindo-se a respectiva carga horária entre as duas unidades.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.