LEI ORDINÁRIA nº 650, de 06 de novembro de 2019
Altera a Lei n.º 597, de 4 de julho de 2018, que “institui o Programa de Regularização de Edificações e de Simplificação e Flexibilização de Procedimentos para Construções Novas, denominado ‘Morar Legal’ e dá outras providências” para dispensar o Alvará de Construção e o Habite-se nas situações que especifica.
A Lei n.º 597, de 4 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A. A Lei Federal n.º 13.86, de 8 de agosto de 2019, determina a dispensa de Habite-se para averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia, devendo o Município expedir certidão ou declaração para fins comprobatórios.
Art. 4º-B. Sem prejuízo do disposto no artigo 4º-A, fica dispensada a exigência, prevista nesta Lei ou em outras leis, de Alvará de Construção e Habite-se para construção preexistente residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, devendo a averbação no Cadastro Técnico Imobiliário se dá por outros meios comprobatórios, inclusive quando da atualização do Boletim de Informações Cadastrais.
Art. 4º-C. Para os efeitos do disposto nos artigos 4º-A e 4º-B, considera-se contribuinte de baixa renda aquele que possua renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) pisos nacionais de salário (salário mínimo), ou esteja inscrito no Cadastro Único do Governo Federal ou referenciado pelo Centro de Referência de Assistência Social – Cras, ou seja beneficiário de programa de regularização fundiária de interesse social, sem prejuízos de outros critérios definidos pelo Governo Federal em regulamentação da Lei Federal n.º 13.865, de 2019.” (AC)