LEI ORDINÁRIA nº 650, de 06 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

650

2019

6 de Novembro de 2019

Altera a Lei n.º 597, de 4 de julho de 2018, que “institui o Programa de Regularização de Edificações e de Simplificação e Flexibilização de Procedimentos para Construções Novas, denominado ‘Morar Legal’ e dá outras providências” para dispensar o Alvará de Construção e o Habite-se nas situações que especifica.

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Altera a Lei n.º 597, de 4 de julho de 2018, que “institui o Programa de Regularização de Edificações e de Simplificação e Flexibilização de Procedimentos para Construções Novas, denominado ‘Morar Legal’ e dá outras providências” para dispensar o Alvará de Construção e o Habite-se nas situações que especifica.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      A Lei n.º 597, de 4 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      “Art. 4º-A. A Lei Federal n.º 13.86, de 8 de agosto de 2019, determina a dispensa de Habite-se para averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia, devendo o Município expedir certidão ou declaração para fins comprobatórios.

      Art. 4º-B. Sem prejuízo do disposto no artigo 4º-A, fica dispensada a exigência, prevista nesta Lei ou em outras leis, de Alvará de Construção e Habite-se para construção preexistente residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, devendo a averbação no Cadastro Técnico Imobiliário se dá por outros meios comprobatórios, inclusive quando da atualização do Boletim de Informações Cadastrais.

      Art. 4º-C. Para os efeitos do disposto nos artigos 4º-A e 4º-B, considera-se contribuinte de baixa renda aquele que possua renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) pisos nacionais de salário (salário mínimo), ou esteja inscrito no Cadastro Único do Governo Federal ou referenciado pelo Centro de Referência de Assistência Social – Cras, ou seja beneficiário de programa de regularização fundiária de interesse social, sem prejuízos de outros critérios definidos pelo Governo Federal em regulamentação da Lei Federal n.º 13.865, de 2019.” (AC)

        Art. 2º. 
        O termo final do prazo previsto no artigo 4º-B da Lei n.º 597, de 4 de julho de 2018, incluído por esta Lei, é data de publicação do presente Diploma Legal.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Cabeceira Grande, 6 de novembro de 2019.

             

            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

            Prefeito

             

            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 

            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

             

            "Este texto não substitui o original."