LEI ORDINÁRIA nº 647, de 02 de outubro de 2019
Altera a Lei n.° 393, de 10 de abril de 2013, que “regulamenta o disposto no artigo 102 da Lei Complementar n.º 1, de 22 de outubro de 1997, que ‘dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências’, para disciplinar a cessão de servidores públicos municipais.”
Art. 1º.
A Lei n.º 393, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.
"Esta Lei regulamenta o disposto no inciso I do artigo 89 da Lei Complementar n.° 32, de 2 de dezembro de 2015, que ‘dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, para disciplinar a cessão de servidores públicos municipais efetivos para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de outro órgão ou Poder do Município de Cabeceira Grande, nas seguintes hipóteses:
I
–
a responsabilidade, atendido o interesse público e a legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei, observado o disposto no artigo 1°-A e respectivo parágrafo único desta Lei;
V
–
a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente decorrente de requisição judicial, permuta ou no caso da aplicação do sistema de ressarcimento de que trata o artigo 1°-A e respectivo parágrafo único desta Lei, por informar nos prazos estabelecidos:
VI
–
a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente decorrente de requisição judicial, permuta ou no caso da aplicação do sistema de ressarcimento de que trata o artigo 1°-A e respectivo parágrafo único desta Lei, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas;
VIII
–
a responsabilidade do cessionário pela avaliação de desempenho do servidor durante o período de estágio probatório, nos termos do disposto no artigo 1°-B desta Lei.
Art. 1º-A.
"A cessão somente poderá ser efetivada com ônus para o órgão cessionário, salvo no caso de requisição judicial quando o ônus poderá ser do órgão cedente conforme se dispuser a respectiva requisição ou, ainda, para atender razões de interesse público inclusive com contrapartidas e subvencionamento e, também, no caso de permuta que atender ao interesse público do Município de Cabeceira Grande.
Parágrafo único
Em caráter excepcional, será admitido o sistema de ressarcimento em que o órgão cedente se responsabiliza pelo pagamento remuneratório do servidor cedido e é ressarcido tempestivamente pelo órgão cessionário, desde que, porém, o cômputo da despesa com pessoal seja contabilizado e atribuído ao órgão cessionário.
Art. 1º-B.
O servidor não estável, em cumprimento do estágio probatório, poderá ser cedido na forma desta Lei ficando suspenso o prazo legal de estágio probatório, cuja suspensão é ressalvada se, cumulativamente, no órgão cessionário o servidor cedido exercer cargo com atribuições semelhantes, compatíveis ou afins a seu cargo de origem e o órgão cessionário se responsabilizar, formalmente, pela avaliação legal de desempenho durante o período de estágio probatório.
Art. 1º-C.
Esta Lei abrange, também, cessões recíprocas, na forma de permuta, havendo compatibilidade entre os cargos e funções permutados.
Art. 1º-D.
O servidor cedido, na forma desta Lei, conserva a condição de filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande, devendo, na forma da legislação previdenciária, proceder ao recolhimento da sua contribuição, ainda que de modo avulso, bem como da integralidade da contribuição patronal correspondente.
Art. 1º-E.
Havendo mais de um servidor interessado na cessão para determinado órgão, adotar-se-ão critérios justos e objetivos para a seleção, inclusive com base na qualificação e especialização para o desempenho do cargo no órgão cessionário e aplicando-se, no que couber, os critérios que regulamentam a remoção de que trata o Decreto n.º 2.519, de 14 de março de 2019.
Art. 1º-F.
A cessão dar-se-á para cargos com atribuições semelhantes e compatíveis, salvo no caso de o servidor cedido exercer, no órgão cessionário, cargo de provimento comissionado ou função comissionada.
Art. 6º.
O período de afastamento correspondente à cessão de que trata este Lei será considerado como de efetivo exercício, para os efeitos legais e estatutários previstos, nos casos de cessão por requisição judicial, para atender razões de interesse público inclusive com contrapartidas e subvencionamento ou para atender interesse público do Município de Cabeceira Grande.” (NR/AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.