LEI ORDINÁRIA nº 646, de 24 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

646

2019

24 de Setembro de 2019

Autoriza a permuta dos bens imóveis que especifica e dá outras providências.

a A

Autoriza a permuta dos bens imóveis que especifica e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da Lei n.º 55, de 24 de março de 1999, a permuta entre os bens imóveis de propriedade, respectivamente, do Município de Cabeceira Grande e do Senhor Vileste Alves Fernandes, portador da Carteira de Identidade n.º 978.781, expedida pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais – SSP/DF, inscrito no Cadastro da Pessoa Física – CPF – sob o n.º 004.160.471-73, residente e domiciliado na Rua Unaí n.º 145, Centro, em Cabeceira Grande (MG), e identificados a seguir:
        I – 
        imóvel de propriedade do Município de Cabeceira Grande, identificado como Lote n.º 12, da Quadra n.º 92, situado na Rua Eduardo Lucas, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 260m2 (duzentos e sessenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 28.688 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações:
          a) 
          frente, com 10m (dez metros), confrontando-se com a Rua Eduardo Lucas;
            b) 
            fundos, com 10m (dez metros), confrontando-se com o Lote n.º 10;
              c) 
              lateral direita, com 26m (vinte e seis metros), confrontando-se com o Lote n.º 11; e
                d) 
                lateral esquerda, com 26m (vinte e seis metros), confrontando-se com o Lote n.º 13.
                  II – 
                  imóvel de propriedade do Senhor Vileste Alves Fernandes, identificado como Lote n.º 11, da Quadra n.º 92, situado na Rua Eduardo Lucas, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 260m2 (duzentos e sessenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 47.018 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações:
                    a) 
                    frente, com 10m (dez metros), confrontando-se com a Rua Eduardo Lucas;
                      b) 
                      fundos, com 10m (dez metros), confrontando-se com o Lote n.º 9;
                        c) 
                        lateral direita, com 26m (vinte e seis metros), confrontando-se com o Lote n.º 10; e
                          d) 
                          lateral esquerda, com 26m (vinte e seis metros), confrontando-se com o Lote n.º 12.
                            Parágrafo único  
                            Os bens permutáveis a que se referem os incisos I e II deste artigo possuem valores equivalentes, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada imóvel, conforme Laudo de Avaliação firmado pela Comissão Especial de Avaliação, por meio do Processo Administrativo n.º 121.206/2019.
                              Art. 2º. 
                              As despesas com escritura e registro dos imóveis públicos oriundos da permuta de que trata esta Lei correrão à conta de cada permutante.
                                Art. 3º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                   

                                  Cabeceira Grande, 24 de setembro de 2019.

                                   

                                  ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                  Prefeito

                                   

                                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                  Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                   

                                  "Este texto não substitui o original"