LEI ORDINÁRIA nº 646, de 24 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da Lei n.º 55, de 24 de março de 1999, a permuta entre os bens imóveis de propriedade, respectivamente, do Município de Cabeceira Grande e do Senhor Vileste Alves Fernandes, portador da Carteira de Identidade n.º 978.781, expedida pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais – SSP/DF, inscrito no Cadastro da Pessoa Física – CPF – sob o n.º 004.160.471-73, residente e domiciliado na Rua Unaí n.º 145, Centro, em Cabeceira Grande (MG), e identificados a seguir:
I –
imóvel de propriedade do Município de Cabeceira Grande, identificado como Lote n.º 12, da Quadra n.º 92, situado na Rua Eduardo Lucas, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 260m2 (duzentos e sessenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 28.688 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações:
a)
frente, com 10m (dez metros), confrontando-se com a Rua Eduardo Lucas;
b)
fundos, com 10m (dez metros), confrontando-se com o Lote n.º 10;
c)
lateral direita, com 26m (vinte e seis metros), confrontando-se com o Lote n.º 11; e
d)
lateral esquerda, com 26m (vinte e seis metros), confrontando-se com o Lote n.º 13.
II –
imóvel de propriedade do Senhor Vileste Alves Fernandes, identificado como Lote n.º 11, da Quadra n.º 92, situado na Rua Eduardo Lucas, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 260m2 (duzentos e sessenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 47.018 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações:
a)
frente, com 10m (dez metros), confrontando-se com a Rua Eduardo Lucas;
b)
fundos, com 10m (dez metros), confrontando-se com o Lote n.º 9;
c)
lateral direita, com 26m (vinte e seis metros), confrontando-se com o Lote n.º 10; e
d)
lateral esquerda, com 26m (vinte e seis metros), confrontando-se com o Lote n.º 12.
Parágrafo único
Os bens permutáveis a que se referem os incisos I e II deste artigo possuem valores equivalentes, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada imóvel, conforme Laudo de Avaliação firmado pela Comissão Especial de Avaliação, por meio do Processo Administrativo n.º 121.206/2019.
Art. 2º.
As despesas com escritura e registro dos imóveis públicos oriundos da permuta de que trata esta Lei correrão à conta de cada permutante.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.