LEI ORDINÁRIA nº 645, de 18 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em favor da empresa Engepar Empreendimentos e Participações LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.630.274/0001-74, com sede na Praça/Rua Presidente Vargas n.º 89, Centro, em Unaí (MG), CEP.: 38610-000, anistia integral condicionada de 100% (cem por cento) de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive sobre o pagamento de multas, juros e atualizações monetárias, que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou, ainda, tenham sido objeto ou não de execução fiscal, relativamente aos tributos Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo – TCL incidentes sobre imóveis de propriedade da empresa Engepar no Loteamento Sítios do Lago, que passaram a ser devidos a partir das alterações de que trata a Lei Complementar n.º 35, de 15 de dezembro de 2016, em cumprimento ao disposto no inciso III do Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do Termo de Acordo Extrajudicial/Transação, pactuado nos autos do Processo Judicial n.º 0030992-70.2016.8.13.0704, em trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de Unaí (MG).
§ 1º
A anistia de que trata o caput deste artigo tem por escopo constituir medida de apoio do Município de Cabeceira Grande a fim de que a empresa Engepar obtenha economia, em seus dispêndios, e conte com participação financeira do Município, equivalente ao valor dos créditos tributários, para ser aplicada na execução, pela empresa Engepar, das obras de infraestruturas de implantação do Sistema de Energia Elétrica e Iluminação Pública no Loteamento Sítios do Lago, situado no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande.
§ 2º
A anistia de que trata o caput deste artigo perdurará até a implantação do Sistema de Energia Elétrica e Iluminação Pública, passando os tributos ora anistiados a serem devidos no exercício financeiro seguinte ao ano da precitada implantação.
§ 3º
Constatado o descumprimento/inadimplemento, por parte da empresa Engepar, das obrigações pactuadas no termo de acordo extrajudicial/transação, os efeitos da anistia de que trata o caput deste artigo serão anulados, com a restauração e reativação dos créditos tributários em favor do Município.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.