LEI ORDINÁRIA nº 643, de 11 de setembro de 2019
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas disciplinadoras do transporte coletivo escolar no âmbito do Município de Cabeceira Grande, observada sempre a legislação de trânsito em vigência.
Art. 2º.
Os veículos destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e dotados dos equipamentos obrigatórios estabelecidos pelas normas legais vigentes.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, os veículos deverão ser submetidos à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança e, periodicamente, no prazo estipulado por decreto, a uma rigorosa vistoria para avaliar as reais condições dos mesmos.
Art. 4º.
Os veículos deverão observar, ainda, as seguintes exigências:
I –
possuir, além dos equipamentos obrigatórios, tacógrafo, devendo o condutor apresentar o disco utilizado ao órgão fiscalizador, sempre que solicitado;
II –
conter, nas laterais e traseira da carroceria, em toda a sua extensão, pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas deverão ser invertidas, vedada quaisquer outras inscrições, bem como dísticos, ornamentos ou similares em toda a sua carroceria;
III –
obedecer rigorosamente a capacidade de lotação do veículo, além de dispor de igual número de cintos de segurança;
IV –
lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
V –
contar com tempo de fabricação igual ou inferior a 15 (quinze) anos;
VI –
a abertura das janelas laterais deverá ser restringida no máximo em dez centímetros, através de dispositivo limitador (trava); e
VII –
possuir documentação como: autorização para prestação do serviço de transporte coletivo escolar, documentos do veículo de porte obrigatório, comprovante da última vistoria, entre outros.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal da Educação deverá cadastrar todos os veículos destinados ao transporte escolar, com vistas a manter uma eficiente fiscalização e controle sobre os mesmos e a qualidade do serviço prestado.
Art. 6º.
É obrigação de todo condutor de veículo destinado ao transporte de escolares, observar as seguintes exigências, além das prescrições insertas no Código de Trânsito Brasileiro e seu regulamento:
I –
não efetuar o transporte de escolares sem que esteja devidamente autorizado para este fim;
II –
exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos;
III –
certificar-se que é obrigatório o uso de cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo, sem exceção; e
IV –
participar de cursos, que poderão ser ministrados pela Secretaria Municipal da Educação, em convênio com o Detran, com vistas a orientação quanto aos procedimentos corretos sobre o embarque e desembarque de escolares, com segurança, bem como ao trato e relacionamento com os mesmos.
Art. 7º.
As multas por eventual inobservância das normas estabelecidas por esta Lei serão definidas por ato do Prefeito.
Art. 8º.
É expressamente vedado aos prestadores de serviço de transporte coletivo escolar:
I –
executar serviços regulares de transporte coletivo ou individual de passageiros em competição com empresas permissionárias prestadoras destes serviços, e/ou taxistas;
II –
cobrar tarifas ou receber passes, vales transporte, bilhetes ou similares no serviço de transporte coletivo escolar; e
III –
operar com veículos não cadastrados ou com cadastro irregular.
Art. 9º.
O Poder Executivo, observado o âmbito de sua competência, poderá adotar as medidas necessárias, inclusive proceder vistorias eventuais ou periódicas, diligências, apreensão de veículos e demais providências cabíveis.
Art. 10.
O Órgão competente da Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque e desembarque de passageiros dos veículos destinados ao transporte coletivo escolar.
Art. 11.
É permitida, a qualquer tempo, a substituição dos veículos cadastrados destinados ao transporte coletivo escolar por veículo de fabricação mais recente, aprovada em vistoria pelo órgão competente.
Art. 12.
As pessoas físicas ou jurídicas que já operam o serviço de transporte coletivo escolar deverão adaptar-se às disposições desta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Fica revogada a Lei n.º 350, de 17 de maio de 2011.