LEI ORDINÁRIA nº 633, de 18 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

633

2019

18 de Junho de 2019

Autoriza a concessão de uso de máquinas e implementos agrícolas que especifica e dá outras providências.

a A
Autoriza a concessão de uso de máquinas e implementos agrícolas que especifica e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do disposto no inciso II e nos parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 108 da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo, a concessão de uso de bens públicos móveis consubstanciados em máquinas agrícolas (tratores e implementos), em favor de associações regularizadas e inscritas no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável – CMDRS, cujo maquinário deverá ser inventariado, catalogado, identificado e especificado no respectivo Termo de Concessão de Uso que derivar desta Lei, devendo tal termo prever, dentre outras obrigações, as seguintes obrigações por partes das associações concessionárias:
        I – 
        zelar pela preservação e guarda do bem cedido e arcar com todas as despesas de sua operação (despesas com pessoal e encargos sociais) e manutenção preventiva e corretiva;
          II – 
          utilizar o equipamento cedido somente entre os associados;
            III – 
            arcar com as despesas oriundas de impostos, taxas, seguros e multas inerentes ao equipamento cedido;
              IV – 
              responsabilizar- se por eventuais danos, inclusive os porventura causados a terceiros, ocorrências policiais, perícias e tudo mais, na forma do previsto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente;
                V – 
                responsabilizar-se por todo e qualquer tipo de acidentes ocorridos na utilização dos equipamentos sujeitando-se às sanções administrativas, civis e criminais previstas na lei;
                  VI – 
                  não permitir que conste nos equipamentos nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como a veiculação de propaganda, cumprindo, assim o que determina o artigo 37, parágrafo 1°, da Constituição Federal e o artigo 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
                    VII – 
                    não permitir o uso do equipamento em atividades promocionais em favor de quem quer que seja especialmente candidato a cargo eletivo ou partido político;
                      VIII – 
                      contratar seguro para cobrir os eventuais danos ao bem e a terceiros;
                        IX – 
                        restituir os bens quando da rescisão ou expiração do prazo fixado na cláusula do termo; e
                          X – 
                          não permitir que os equipamentos sejam manuseados por pessoal sem habilitação ou capacitação.
                            Parágrafo único  
                            Por razões de interesse público, e tendo em vista o disposto no artigo 162 da Lei Orgânica do Município, os bens de que trata este artigo poderão ainda ser concedidos a pequenos produtores rurais não associados, mediante prévia manifestação do Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.
                              Art. 2º. 
                              O Termo de Concessão de Uso será considerado rescindido de pleno direito no caso de inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições por parte da concessionária ou, na hipótese de a concedente necessitar do bem, sem qualquer direito de indenização ou retenção, quando então far-se-á a entrega do mesmo em local e prazo previstos no termo.
                                Art. 3º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Cabeceira Grande, 18 de junho de 2019; 23º da Instalação do Município.

                                  ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                  Prefeito

                                   

                                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                  Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                   

                                  "Este texto não substitui o original."