LEI ORDINÁRIA nº 633, de 18 de junho de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do disposto no inciso II e nos parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 108 da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo, a concessão de uso de bens públicos móveis consubstanciados em máquinas agrícolas (tratores e implementos), em favor de associações regularizadas e inscritas no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável – CMDRS, cujo maquinário deverá ser inventariado, catalogado, identificado e especificado no respectivo Termo de Concessão de Uso que derivar desta Lei, devendo tal termo prever, dentre outras obrigações, as seguintes obrigações por partes das associações concessionárias:
I –
zelar pela preservação e guarda do bem cedido e arcar com todas as despesas de sua operação (despesas com pessoal e encargos sociais) e manutenção preventiva e corretiva;
II –
utilizar o equipamento cedido somente entre os associados;
III –
arcar com as despesas oriundas de impostos, taxas, seguros e multas inerentes ao equipamento cedido;
IV –
responsabilizar- se por eventuais danos, inclusive os porventura causados a terceiros, ocorrências policiais, perícias e tudo mais, na forma do previsto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente;
V –
responsabilizar-se por todo e qualquer tipo de acidentes ocorridos na utilização dos equipamentos sujeitando-se às sanções administrativas, civis e criminais previstas na lei;
VI –
não permitir que conste nos equipamentos nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como a veiculação de propaganda, cumprindo, assim o que determina o artigo 37, parágrafo 1°, da Constituição Federal e o artigo 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
VII –
não permitir o uso do equipamento em atividades promocionais em favor de quem quer que seja especialmente candidato a cargo eletivo ou partido político;
VIII –
contratar seguro para cobrir os eventuais danos ao bem e a terceiros;
IX –
restituir os bens quando da rescisão ou expiração do prazo fixado na cláusula do termo; e
X –
não permitir que os equipamentos sejam manuseados por pessoal sem habilitação ou capacitação.
Parágrafo único
Por razões de interesse público, e tendo em vista o disposto no artigo 162 da Lei Orgânica do Município, os bens de que trata este artigo poderão ainda ser concedidos a pequenos produtores rurais não associados, mediante prévia manifestação do Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.
Art. 2º.
O Termo de Concessão de Uso será considerado rescindido de pleno direito no caso de inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições por parte da concessionária ou, na hipótese de a concedente necessitar do bem, sem qualquer direito de indenização ou retenção, quando então far-se-á a entrega do mesmo em local e prazo previstos no termo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.