LEI ORDINÁRIA nº 632, de 18 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

632

2019

18 de Junho de 2019

Autoriza a concessão de direito real de uso do imóvel público que especifica e dá outras providências.

a A
Autoriza a concessão de direito real de uso do imóvel público que especifica e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do disposto na alínea “f” do inciso I e nos parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 108 da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso do imóvel público identificado pelo parágrafo único deste artigo, à Associação de Diversidades Culturais e Sociais de Palmital e Cabeceira Grande, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 27.411.645/0001-73, situada na Rua Joviano Francisco Lopes n.º 68, Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG).
        Parágrafo único  
        O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem a seguinte identificação:
          I – 
          registros cadastrais constantes como Lote n.º 19, da Quadra 90, situado no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG), com 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.487 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG); e
            II – 
            medidas e confrontações:
              a) 
              frente: 15m (quinze metros), confrontando-se com a Rua Adelino Ribeiro;
                b) 
                fundos: 15m (quinze metros), confrontando-se com a Rua o Lote n.º 18;
                  c) 
                  lateral direita: 30m (trinta metros), confrontando-se com a Rua Alberto Abadias; e
                    d) 
                    lateral esquerda: 30m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 20.
                      III – 
                      avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por meio de laudo de avaliação da Comissão Especial de Avaliação – Ceav.
                        Art. 2º. 
                        A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção e instalação da sede da Associação de Diversidades Culturais e Sociais de Palmital e Cabeceira Grande.
                          Art. 3º. 
                          O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 10 (dez) anos contado da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 2º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
                            Art. 4º. 
                            A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
                              Art. 5º. 
                              As despesas com escritura e registro do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade concessionária.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Cabeceira Grande, 18 de junho de 2019; 23º da Instalação do Município.

                                  ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                  Prefeito

                                   

                                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                  Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 

                                   

                                  "Este texto não substitui o original."