LEI ORDINÁRIA nº 632, de 18 de junho de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do disposto na alínea “f” do inciso I e nos parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 108 da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso do imóvel público identificado pelo parágrafo único deste artigo, à Associação de Diversidades Culturais e Sociais de Palmital e Cabeceira Grande, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 27.411.645/0001-73, situada na Rua Joviano Francisco Lopes n.º 68, Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG).
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem a seguinte identificação:
I –
registros cadastrais constantes como Lote n.º 19, da Quadra 90, situado no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG), com 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.487 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG); e
II –
medidas e confrontações:
a)
frente: 15m (quinze metros), confrontando-se com a Rua Adelino Ribeiro;
b)
fundos: 15m (quinze metros), confrontando-se com a Rua o Lote n.º 18;
c)
lateral direita: 30m (trinta metros), confrontando-se com a Rua Alberto Abadias; e
d)
lateral esquerda: 30m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 20.
III –
avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por meio de laudo de avaliação da Comissão Especial de Avaliação – Ceav.
Art. 2º.
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção e instalação da sede da Associação de Diversidades Culturais e Sociais de Palmital e Cabeceira Grande.
Art. 3º.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 10 (dez) anos contado da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 2º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 4º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
Art. 5º.
As despesas com escritura e registro do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade concessionária.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.