LEI ORDINÁRIA nº 631, de 30 de abril de 2019
Art. 1º.
O Poder Executivo introduzirá, no verso dos carnês de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU informações sobre o direito de isenção e desconto do imposto.
§ 1º
O texto a que se refere o caput deste artigo deverá conter as informações necessárias, de forma clara, para que o contribuinte tome conhecimento das possibilidades de se enquadrar na isenção do imposto ou desconto, bem como, a legislação que o embasa e o procedimento para fazer o requerimento.
§ 2º
Além das informações inseridas nos carnês do IPTU, a divulgação do direito de isenção e dos descontos deverá ser publicada nos órgãos públicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem coo na página oficial mantida na Rede Mundial de Computadores.
Art. 2º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade em manter publicação permanente no site oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal de Cabeceira Grande as informações sobre o direito de isenção e desconto do referido imposto.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.