LEI ORDINÁRIA nº 628, de 17 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

628

2019

17 de Abril de 2019

Altera a Lei n.º 328, de 24 de junho de 2010, que “dispõe sobre o controle de Zoonoses e de Vetores no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências”.

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Altera a Lei n.º 328, de 24 de junho de 2010, que “dispõe sobre o controle de Zoonoses e de Vetores no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei n.º 328, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 8º-A.   "A apreensão será efetuada por cuidador de animais, após notificação feita pelo agente sanitário.” AC)
        Art. 41.   "Os agentes sanitários, inclusive os Fiscais de Controle Sanitário e Fiscais de Posturas e Obras, são competentes para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e para adoção dos procedimentos fiscalizatórios aqui previstos, observado o âmbito de atribuição e de competência de cada profissional.” (NR)
        Art. 41-C.   "Fica autorizada a outorga, pelo Prefeito, de permissão de uso, em caráter precário, por ato próprio, do espaço público – a ser utilizado para apreensão de animais na forma desta Lei –, a particulares que desejarem constituir e instalar baias ou estruturas congêneres para acomodação, às suas expensas, de animais de médio e grande porte, desde que sem quaisquer custos adicionais para o Município, devendo as estruturas das baias ser removíveis, sem quaisquer direitos a indenizações, posses e benfeitorias aos permissionários.
        § 1º   A construção das baias utilizará estruturas móveis, segundo as especificações contidas em projeto padrão elaborado pelo setor de engenharia da Prefeitura Municipal.
        § 2º   Decreto, a ser expedido pelo Prefeito, poderá regulamentar os procedimentos de outorga de permissão de uso a que se refere o caput deste artigo.” (AC)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Cabeceira Grande, 17 de abril de 2019; 23º da Instalação do Município.

           

           

           

          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

          Prefeito

            

           

           

          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

           

           

           

          "Esse texto não substitui o original"