LEI ORDINÁRIA nº 624, de 28 de março de 2019
Art. 1º.
Fica instituída Vantagem Pecuniária Especial a ser concedida aos ocupantes dos cargos/especialidades de Analista em Saúde Pública – Médico, Analista em Saúde Pública – Médico de PSF, Analista em Saúde Pública – Enfermeiro e Assistente em Saúde Pública – Técnico em Enfermagem, em decorrência de atendimento de emergência constituído por acompanhamento e remoção de pacientes no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º
A vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste artigo corresponde a R$ 0,30 (trinta centavos) por quilômetro efetivamente percorrido desde a saída com o paciente da unidade de origem à unidade de destino até o seu retorno, porém limitado a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por cada remoção independentemente da quantidade de quilômetros percorridos e ainda que ocorra mais de uma remoção por dia.
§ 2º
O valor previsto no caput deste artigo será atualizado, anualmente, com base no índice oficial adotado pelo Município.
§ 3º
A Secretaria Municipal da Saúde promoverá apurado controle da vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste artigo, exigindo-se, para o seu pagamento, os comprovantes e relatórios de cada remoção, devendo elaborar escala de prontidão para fins de remoção, se for o caso.
§ 4º
O pagamento da vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste artigo exclui o pagamento de diária de alimentação.
§ 5º
O profissional Médico responde, tecnicamente, pelo paciente e pela equipe técnica durante todo o translado, e deve registrar, em instrumento próprio, as eventuais intercorrências da remoção, além de emitir relatório final para a direção ou coordenação da unidade básica de saúde a que estiver vinculado.
§ 6º
O Município diligenciará no sentido de contratar, se possível, apólice de seguro para cobertura da remoção de que trata esta Lei nos veículos da frota oficial.
§ 7º
A vantagem pecuniária especial de que trata o caput deste artigo possui caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo vencimento, nem compondo a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens.
Art. 2º.
O disposto nesta Lei não se aplica no caso de o Município aderir a Consórcio Intermunicipal ou outro instrumento congênere que promova a cobertura da respectiva despesa de remoção.
Art. 3º.
Qualquer ato tendente a fraudar o disposto nesta Lei, inclusive simulações de deslocamentos ou deslocamentos desnecessários, sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das cominações cíveis e penais, sendo considerado, conforme o caso, passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa e ilícito administrativo disciplinar.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.