LEI ORDINÁRIA nº 624, de 28 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

624

2019

28 de Março de 2019

Institui vantagem pecuniária especial em decorrência de atendimento de emergência na forma que especifica e dá outras providências.

a A

Institui vantagem pecuniária especial em decorrência de atendimento de emergência na forma que especifica e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída Vantagem Pecuniária Especial a ser concedida aos ocupantes dos cargos/especialidades de Analista em Saúde Pública – Médico, Analista em Saúde Pública – Médico de PSF, Analista em Saúde Pública – Enfermeiro e Assistente em Saúde Pública – Técnico em Enfermagem, em decorrência de atendimento de emergência constituído por acompanhamento e remoção de pacientes no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
        § 1º 
        A vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste artigo corresponde a R$ 0,30 (trinta centavos) por quilômetro efetivamente percorrido desde a saída com o paciente da unidade de origem à unidade de destino até o seu retorno, porém limitado a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por cada remoção independentemente da quantidade de quilômetros percorridos e ainda que ocorra mais de uma remoção por dia.
          § 2º 
          O valor previsto no caput deste artigo será atualizado, anualmente, com base no índice oficial adotado pelo Município.
            § 3º 
            A Secretaria Municipal da Saúde promoverá apurado controle da vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste artigo, exigindo-se, para o seu pagamento, os comprovantes e relatórios de cada remoção, devendo elaborar escala de prontidão para fins de remoção, se for o caso.
              § 4º 
              O pagamento da vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste artigo exclui o pagamento de diária de alimentação.
                § 5º 
                O profissional Médico responde, tecnicamente, pelo paciente e pela equipe técnica durante todo o translado, e deve registrar, em instrumento próprio, as eventuais intercorrências da remoção, além de emitir relatório final para a direção ou coordenação da unidade básica de saúde a que estiver vinculado.
                  § 6º 
                  O Município diligenciará no sentido de contratar, se possível, apólice de seguro para cobertura da remoção de que trata esta Lei nos veículos da frota oficial.
                    § 7º 
                    A vantagem pecuniária especial de que trata o caput deste artigo possui caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo vencimento, nem compondo a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens.
                      Art. 2º. 
                      O disposto nesta Lei não se aplica no caso de o Município aderir a Consórcio Intermunicipal ou outro instrumento congênere que promova a cobertura da respectiva despesa de remoção.
                        Art. 3º. 
                        Qualquer ato tendente a fraudar o disposto nesta Lei, inclusive simulações de deslocamentos ou deslocamentos desnecessários, sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das cominações cíveis e penais, sendo considerado, conforme o caso, passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa e ilícito administrativo disciplinar.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Cabeceira Grande, 28 de março de 2019.

                             

                            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                            Prefeito

                             

                            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                             

                            "Este texto não substitui o original"