LEI ORDINÁRIA nº 353, de 25 de maio de 2011
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a rescindir os contratos de compra e venda de imóveis públicos celebrados com fulcro no Art. 3º da Lei nº 148, de 02.12.2002, que não forem inteiramente quitados até a data de 31.07.2011, devendo reintegrar ao patrimônio público os lotes alienados.
Art. 2º.
A Fazenda Pública Municipal fica autorizada a dispensar os encargos contratuais relativos a multas e juros de mora incidente nas prestações em atraso, aos promitentes compradores que efetuarem o pagamento integral do saldo devedor devidamente corrigido até a data de 31.07.2011.
Parágrafo único
O saldo devedor será atualizado monetariamente com aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, acumulado no período entre o mês de vencimento da última parcela do contrato e aquele verificado no mês imediatamente anterior ao que se realizar o pagamento.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.