LEI ORDINÁRIA nº 619, de 17 de dezembro de 2018
Art. 1º.
E vedado à concessionária ou empresa de fornecimento de água, Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande – SANECAB, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12h00min de sexta-feira até as 08h00min da segunda-feira subsequente.
Parágrafo único
A vedação se estende, também, às 12h00min horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até as 08h00min horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.