LEI ORDINÁRIA nº 618, de 14 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

618

2018

14 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos, no âmbito do município de Cabeceira Grande, para cidadãos que prestem serviços à justiça eleitoral no período de eleição e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos, no âmbito do município de Cabeceira Grande, para cidadãos que prestem serviços à justiça eleitoral no período de eleição e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o § 8º do artigo 54 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os cidadãos convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Estado de Minas Gerais, que prestem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, ficam isentos do pagamento de taxas de inscrições nos concursos públicos e nos processos seletivos realizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Executivo Municipal, no âmbito do município de Cabeceira Grande, nos termos desta lei.
        Art. 2º. 
        Considera-se como cidadão convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral do Estado de Minas Gerais no período de eleições, plebiscitos ou referendos, como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, coordenador de seção eleitoral, supervisor de local de votação e os designados para auxiliar o seu trabalho, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
          Art. 3º. 
          Para efeito desta lei entende-se como período eleitoral ou período de eleição a véspera e o dia do pleito, do plebiscito ou do referendo e considera-se cada turno como uma eleição.
            Art. 4º. 
            Para ter direito à isenção o cidadão convocado deve comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições oficiais, consecutivas ou não.
              Parágrafo único  
              A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação da declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do cidadão, a função desempenhada, a data e o turno da eleição, do plebiscito ou do referendo, cuja cópia autenticada deverá ser anexada no ato de inscrição.
                Art. 5º. 
                O benefício concedido ao cidadão que prestou serviços junto à Justiça Eleitoral terá a validade de quatro anos a contar da data da segunda eleição oficial, incluindo o plebiscito ou o referendo, para o qual o cidadão prestou serviços.
                  Art. 6º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Cabeceira Grande, 17 de dezembro de 2018, 22º da instalação do Município.

                    ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                    Prefeito

                     

                    "Este texto não substitui o original."