LEI ORDINÁRIA nº 610, de 05 de dezembro de 2018
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 328, de 24 de junho de 2010
Art. 1º.
Fica fixado, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, em 10 (dez) salários mínimos o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor – RPV decorrente de sentença judicial transitada em julgado, nos termos do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 2º.
Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica de ofícios requisitórios recebidos pelo Município, observados atos normativos expedidos pelo Poder Judiciário para processamento do pagamento e outras disposições pertinentes.
Art. 3º.
Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no caput do artigo 1º desta Lei continuam a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, na forma regulamentada pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único
O credor de importância superior ao limite previsto no caput do artigo 1º desta Lei poderá optar por receber seu crédito por meio de RPV desde que renuncie, expressamente, na forma da lei, junto ao juízo competente, ao valor excedente.
Art. 4º.
Não poderá ocorrer fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da opção prevista no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município de cada exercício, suplementada se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.