LEI ORDINÁRIA nº 603, de 14 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

603

2018

14 de Setembro de 2018

Regulamenta a distribuição de honorários advocatícios no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

a A

Regulamenta a distribuição de honorários advocatícios no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Cabeceira Grande/Fazenda Pública, o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, serão repassados, igualitariamente, aos advogados públicos do Município que estejam no exercício do respectivo cargo (titular da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais que equivale a Procurador Geral do Município, Procuradores Jurídicos e demais advogados públicos ocupantes de cargos efetivos e comissionados da área jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo com atuação judicial), em conformidade com o disposto no parágrafo 19 do artigo 85 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
        Parágrafo único  
        De acordo com o artigo 85 e ss da Lei Federal n.° 13.105, de 2015, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos honorários advocatícios, inclusive, na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
          Art. 2º. 
          Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária específica sob a designação de "honorários advocatícios", para posterior rateio equânime entre os titulares do direito descritos no artigo 1º desta Lei que estejam no exercício dos respectivos cargos ou, integralmente, no caso de eventualmente haver apenas um único titular do direito.
            § 1º 
            Os valores serão repassados aos titulares do direito, em partes iguais, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de depósito dos honorários.
              § 2º 
              Os valores de honorários que forem recolhidos diretamente junto aos cofres do Município de Cabeceira Grande, serão imediatamente transferidos para a conta específica prevista no caput deste artigo.
                Art. 3º. 
                Os honorários advocatícios:
                  I – 
                  caracterizam como retribuição de natureza indenizatória para todos os efeitos legais;
                    II – 
                    constituem como verba variável, não incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória;
                      III – 
                      não integram a respectiva remuneração, não integrando, também, as parcelas componentes do teto remuneratório constitucional respectivo;
                        IV – 
                        não integram a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária; e
                          V – 
                          consubstanciam verbas de natureza privada e alimentar, não constituindo nem receita e nem despesa públicas, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora vencida em litígio, constituindo direito e prerrogativa exclusiva da advocacia, no exercício da representação judicial.
                            Art. 4º. 
                            Havendo volume considerável de honorários advocatícios, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir e organizar, por decreto, o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, a ser composto pelo titular da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, equivalente a Procurador Geral do Município, por um advogado público efetivo ou, na sua falta, por um servidor efetivo representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande, pelo titular da Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários e por um representante do órgão de controladoria interna, a cujo colegiado competirá , nessa situação, basicamente:
                              I – 
                              controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários;
                                II – 
                                ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta referida;
                                  III – 
                                  fiscalizar o rateio e a correta distribuição dos valores;
                                    IV – 
                                    editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos honorários, observado o disposto nesta Lei;
                                      V – 
                                      elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à homologação pelo Prefeito; e
                                        VI – 
                                        exercer outras atribuições correlatas.
                                          § 1º 
                                          Se instituído, a função de membro do CCHA não importará remuneração adicional a seu exercente, sendo considerada, porém, serviço de relevante interesse público a ser devidamente atestado.
                                            § 2º 
                                            Será mantida devidamente arquivada, se instituído, ata da reunião mensal do CCHA, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da posição do saldo da conta.
                                              Art. 5º. 
                                              Não será devida a distribuição de honorários ao titular do direito que não esteja no exercício de seu cargo, salvo o disposto no parágrafo 1° deste artigo, não fazendo jus, pois, ao rateio dos honorários:
                                                I – 
                                                aposentados e pensionistas;
                                                  II – 
                                                  aqueles em licença para tratar de interesses particulares;
                                                    III – 
                                                    aqueles em licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
                                                      IV – 
                                                      aqueles em licença para atividade política;
                                                        V – 
                                                        aqueles em licença para o serviço militar;
                                                          VI – 
                                                          aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
                                                            VII – 
                                                            aqueles em licença para desempenho de mandato classista;
                                                              VIII – 
                                                              aqueles que estejam afastados por vacância de cargo em decorrência de posse em outro cargo inacumulável, bem como os cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional do Município de Cabeceira Grande;
                                                                IX – 
                                                                aqueles que estejam em cumprimento de penalidade estatutária de suspensão; e
                                                                  X – 
                                                                  aqueles que estejam readaptados em carreira diversa da jurídica.
                                                                    § 1º 
                                                                    Ressalva-se do disposto neste artigo o titular do direito:
                                                                      I – 
                                                                      no gozo de licença para tratamento de saúde, em Auxílio-Doença ou em licença por acidente em serviço;
                                                                        II – 
                                                                        licenciado por motivo de doença em pessoa da família;
                                                                          III – 
                                                                          no gozo de férias regulamentares ou licença-prêmio, ou fruindo concessões/ausências legais previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande; e
                                                                            IV – 
                                                                            no gozo de licença-maternidade, à adotante ou licença-paternidade.
                                                                              § 2º 
                                                                              Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo estranho à administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional do Município de Cabeceira Grande.
                                                                                § 3º 
                                                                                O advogado que requerer a exoneração ou for demitido do cargo não fará jus à percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros do órgão jurídico do Município.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Fica vedada a vinculação de valores de honorários advocatícios ao advogado responsável ou atuante no processo judicial, salvo disposição legal ou decisão judicial diversas.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O Poder Judiciário será cientificado do teor da presente Lei para efeito de serem disponibilizados os alvarás judiciais ou outros atos judiciais congêneres relativos aos honorários advocatícios de acordo com o presente Diploma Legal.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Os advogados públicos que se considerarem prejudicados no rateio e repasse dos honorários advocatícios poderão formalizar reclamação ao titular da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, equivalente a Procurador Geral do Município, cuja decisão caberá a interposição de recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do advogado público o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Os honorários advocatícios enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentário, em conformidade com o disposto no artigo 3°, parágrafo único, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, salvo classificação diversa oriunda da Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei Federal n.° 13.105, de 16 de março de 2015.

                                                                                               

                                                                                              Cabeceira Grande, 14 de setembro de 2018; 22º da Instalação do Município.

                                                                                              ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                              Prefeito

                                                                                               

                                                                                              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                              Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                                                               

                                                                                              "Este texto não substitui o original."