LEI ORDINÁRIA nº 602, de 14 de setembro de 2018
Art. 1º.
O transporte de passageiros em veículos de aluguel – táxi –, no Município de Cabeceira Grande, constitui serviço de utilidade pública e será executado observando-se as disposições desta Lei e respectiva regulamentação, respeitadas as disposições da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal n,º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, cujos serviços serão prestados com requisitos razoáveis de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade e regularidade, e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
Parágrafo único
As permissões para a prestação de serviços de que trata este artigo serão outorgadas pelo órgão competente municipal, após procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública e liberação do alvará de licença para funcionamento.
Art. 2º.
O Poder Executivo, levando em conta a demanda, poderá fixar, em cada ano, o número de novos veículos que poderão obter, após procedimento licitatório, o alvará de licença, no ano seguinte, observada a proporção máxima de 1 (um) veículo permissionário para cada 1.000 (mil) habitantes no Município, desprezada a fração.
Parágrafo único
Para a finalidade constante no caput deste artigo será utilizada a população oficial divulgada anualmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE.
Art. 3º.
O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel – táxi –, de caráter pessoal, precário e transferível na forma desta Lei, será prestado por pessoa física e motorista autônomo, que atenda aos seguintes requisitos:
I –
possua veículo de transporte de passageiros;
II –
não seja sócio de empresa e/ou detentor pessoal de mais de uma permissão para a exploração de transporte de passageiros – táxi; e
III –
não exerça outra atividade remunerada que, por sua natureza ou por excesso de carga horária, possa vir a prejudicar o atendimento ao público ou colocar em risco a vida dos passageiros.
Art. 4º.
Para a outorga da permissão, as pessoas físicas e motoristas autônomos interessados em participar do processo licitatório deverão apresentar os seguintes documentos:
I –
certidão negativa de antecedentes criminais;
II –
documento que comprove ser proprietário de veículo destinado ao transporte de passageiros de veículo de aluguel – táxi, em estado de conservação compatível para a prestação do serviço, com idade de até 15 (quinze) anos, contado a partir da data de fabricação do veículo constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
III –
prova de inscrição no Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual, nos termos do disposto na alínea “h” do inciso V do artigo 11 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV –
prova de residência no Município;
V –
3 (três) fotos 3x4 (três por quatro), recentes e datadas;
VI –
Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
VII –
atestado de condições físicas e mentais para exercer atividade de transporte de passageiros;
VIII –
certificado de participação ou declaração de que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias apresentará certificado de participação em curso de qualificação ou aperfeiçoamento para taxistas de no mínimo 20 (vinte) horas, oferecido por órgão ou estabelecimento competente e habilitado, com no mínimo 80% de aproveitamento;
IX –
comprovante de regularidade com o fisco municipal, notadamente certidão negativa de débitos; e
X –
não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os doze meses anteriores a cada comprovação.
§ 1º
Aplicar-se-á ao procedimento licitatório para outorga de permissão de que trata este artigo, no que couber, as regras do procedimento licitatório de contratação de prestação de serviços de transporte escolar, notadamente com relação à declaração, firmada sob as penas da lei, de disponibilidade de veículo no caso de vencer a licitação.
§ 2º
É permitida a transferência da outorga da permissão a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei e em seu regulamento.
§ 3º
Em caso de falecimento do outorgado/permissionário, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos 1.829 e seguintes da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 4º
As transferências de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo dar-se-ão pelo prazo da outorga correspondente e são condicionadas à prévia anuência da Prefeitura e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
§ 5º
Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência devidamente comprovada.
§ 6º
Para concorrer às vagas reservadas na forma do disposto no parágrafo 5º deste artigo o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:
I –
ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II –
estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
§ 7º
No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no parágrafo 5º deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.
Art. 5º.
A permissão outorgada ao motorista autônomo exige que este seja, preferencialmente, o condutor do veículo, podendo indicar motorista auxiliar para substituí-lo, desde que este preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei e seja previamente cadastrado.
Art. 6º.
O permissionário fica obrigado a executar o serviço no seu ponto que lhe for determinado de acordo com a escala de revezamento, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta Lei.
Art. 7º.
As normas de permanência dos permissionários nos pontos de estacionamentos serão fixadas no regulamento desta Lei, respeitado o interesse dos usuários.
Art. 8º.
O alvará de licença é o documento que autoriza o permissionário a executar o transporte remunerado de passageiros, que deverá ser fixado em local visível no veículo vistoriado.
Art. 9º.
O alvará de licença deverá conter, além dos outros requisitos indicados em regulamento, o nome do permissionário, número da placa e do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavan –, marca do veículo e tipo.
Art. 10.
Os veículos destinados ao serviço de táxi são classificados na categoria de aluguel e deverão ser da espécie de passageiros – automóvel, e estar devidamente licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º
A substituição dos veículos será comunicada à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos, com antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 2º
A substituição dos veículos dar-se-á, obrigatoriamente, quando atingirem 15 (quinze) anos do ano da data de sua fabricação.
Art. 11.
Os veículos destinados ao serviço de táxi poderão ser equipados com transreceptor de rádio, desde que o permissionário seja filiado à cooperativa ou associação que:
I –
objetive exclusivamente a operação de táxi;
II –
tenha sede e seja cadastrada no cadastro de pessoas jurídicas do Município; e
III –
seja autorizada pelo órgão federal competente a instalar central de controle e transreceptores de rádio nos veículos pertencentes a seus cooperados ou associados.
Art. 12.
Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão satisfazer às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene, conforto e aparência.
§ 1º
As condições estabelecidas neste artigo serão objeto de vistoria anual, a cargo do órgão municipal de trânsito ou de serviço público que expedirá laudos por ocasião da renovação anual do alvará.
§ 2º
Após a vistoria, caso o veículo cumpra as exigências mínimas, será afixado na porta do lado direito interno um adesivo que conterá a identificação do permissionário com a descrição vistoriado e o ano vigente.
Art. 13.
Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão, sob pena de não poder operar:
I –
conter placa luminosa no teto, com a inscrição da palavra táxi;
II –
estar equipado com taxímetro devidamente aferido;
III –
contar com ar-condicionado, com no mínimo 5 (cinco) portas e com faixas laterais de quinze centímetros de largura nas cores e forma estabelecidas pelo Município, conforme regulamento; e
IV –
estar devidamente vistoriado conforme previsto nesta Lei.
Art. 14.
As tarifas e sua revisão serão estabelecidas por ato próprio do Poder Executivo, considerados os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.
Art. 15.
Os pontos de estacionamento dos táxis serão fixados por ato próprio pelo Poder Executivo, que indicará a sua localização, número de ordem, tipos e quantidade de veículos que nele poderão estacionar.
Art. 16.
O regulamento de que trata esta Lei disporá como será a escala de revezamento entre os permissionários nos pontos de estacionamento determinados.
Art. 17.
O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, atendendo ao interesse público, criar novos pontos, bem como transferir, ampliar ou reduzir os já existentes.
Art. 18.
É direito do passageiro a escolha do prestador do serviço, independente da sua disposição no ponto.
Art. 19.
Os permissionários do serviço de táxi estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
I –
alvará de licença inicial, quando da abertura de novos pontos; e
II –
alvará de licença para renovação anual.
§ 1º
As taxas a que se referem os incisos I e II serão cobradas de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal.
§ 2º
A renovação do alvará de licença deverá ser solicitada, anualmente, até 15 de janeiro, através de requerimento à Prefeitura Municipal, juntando todos os documentos indicados no artigo 4º desta Lei.
§ 3º
As taxas decorrentes dos alvarás de licença serão devidas para cada veículo licenciado.
§ 4º
Estão isentas do pagamento da taxa de expedição do alvará de licença as transferências determinadas ex officio.
Art. 20.
São obrigações dos condutores de táxis:
I –
fornecer à Prefeitura Municipal dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle da fiscalização;
II –
trazer consigo o alvará de licença, que deverá ser afixado em local visível do veículo, e em cujo verso constarão informações de utilidade pública;
III –
portar carteira de identificação funcional com foto e número da identificação, à vista do passageiro;
IV –
observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro e especialmente:
a)
tratar com polidez e urbanidade o público;
b)
trajar-se adequadamente;
c)
receber os passageiros em seu veículo, salvo se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao condutor ou ao veículo;
d)
não cobrar acima da tabela; e
e)
não dirigir com excesso de lotação.
Art. 21.
A inobservância das obrigações previstas nesta Lei e no seu regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:
I –
advertência;
II –
multa;
III –
suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço; ou
IV –
cassação da permissão para exploração do serviço.
Parágrafo único
As penalidades, os valores das multas e as condições em que pode se dar a suspensão, a cassação do alvará de licença de prestação do serviço ou a cassação da permissão para exploração do serviço serão disciplinados no regulamento desta Lei.
Art. 22.
As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas no que couber pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos.
Art. 23.
Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado.
§ 2º
Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao Prefeito.
Art. 24.
Fica autorizada a prestação de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel – Táxi provido de taxímetro, em trajetos intermunicipais da mesma região e/ou metropolitanos desde que o retorno ao Município de Cabeceira Grande (origem) seja realizado com os mesmos passageiros do trajeto de ida ou com o veículo vazio, independentemente de autorização do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, nos termos do disposto no caput do artigo 3º da Lei Estadual n.º 19.445, de 11 de janeiro de 2011.
Art. 25.
O Poder concedente poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder a vistorias ou diligências necessárias e a qualquer tempo, com vistas ao cumprimento desta Lei.
Art. 26.
O Poder concedente poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque de passageiros de táxi, em áreas previamente deli¬mitadas, inclusive para idosos e deficientes.
Art. 27.
A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos manterá registro atualizado dos alvarás de licença expedidos.
Art. 28.
Não será expedido, renovado ou transferido alvará relativo a quem esteja em débito com tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam respeito ao veículo ou ao serviço, até que se comprove a regularidade da situação.
Art. 29.
Não será permitido nenhum tipo de publicidade nos veículos táxi, com exceção de um adesivo de no máximo 30cmx30cm (trinta centímetros por trinta centímetros) com a identificação do número do telefone e o nome do permissionário, colocado em local indicado pela fiscalização da Prefeitura.
Parágrafo único
A publicidade prevista neste artigo, desde que aprovada pela fiscalização da Prefeitura, será isenta da taxa de licença para publicidade.
Art. 30.
O permissionário que tiver cassada a sua autorização, somente poderá pleitear outra depois de decorridos 5 (cinco) anos da cassação.
Art. 31.
Os permissionários se obrigam a disponibilizar os serviços nos períodos noturnos, sempre que exigir o interesse público, conforme regulamento.
Art. 32.
Os serviços de que trata este Decreto sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
Art. 33.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da sua publicação.
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.