LEI ORDINÁRIA nº 601, de 11 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de afixar em local visível, em todos os estabelecimentos públicos de saúde do Município, a relação de todos os profissionais em exercício e seu horário de trabalho, lotado em cada unidade.
Art. 2º.
Na eventualidade de falta do profissional, devidamente justificada, será afixado em local visível o motivo de ausência.
Art. 3º.
Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.