LEI ORDINÁRIA nº 600, de 04 de julho de 2018
Art. 1º.
Esta Lei estatui normas para regulamentar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, considerando de utilidade pública, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.° 13.460, de 26 de março de 2018 e na Lei Federal n.° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, observado o disposto no inciso XIII do artigo 5° e no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Art. 2º.
Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, serão observadas as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:
I –
proibição de exclusividade para o uso da plataforma, de modo a garantir autonomia dos motoristas parceiros e sua liberdade para atuar em várias plataformas simultaneamente;
II –
efetiva contribuição de preço público, fixado sobre o valor total das viagens, mantendo a proporcionalidade da cobrança;
III –
idade veicular não reduzida de modo a ensejar maior flexibilidade, sobretudo para atendimento de áreas periféricas;
IV –
efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
V –
exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
VI –
exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
VII –
proibição da fixação de tarifas mínimas e máximas, de modo a ensejar liberdade de preços para que o sistema responda a realidades distintas, precificando produtos diferentes de forma a torna-los mais acessíveis ou criando flutuação de preços que permita regular a escassez de oferta garantindo a confiabilidade do sistema;
VIII –
proibição de fixação de limite de número de veículos cadastrados, de modo a ensejar liberdade na fixação do quantitativo de veículos para permitir que a demanda, por natureza dinâmica e crescente, seja equilibrada pela oferta; e
IX –
proibição do pagamento em espécie, de modo a evitar esse tipo de restrição que poderia impedir parte da população a ter acesso ao sistema.
Art. 3º.
O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade Urbana e sua utilização e exploração intensiva deverá observar os seguintes pressupostos:
I –
evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
II –
racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
III –
proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV –
promover o desenvolvimento sustentável do Município de Cabeceira Grande, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
V –
garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI –
incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de transportes; e
VII –
harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de transporte individual.
Art. 4º.
O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Cabeceira Grande para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas, identificadas pela sigla OTTCs.
§ 1º
A condição de OTTCs é restrita às operadoras de tecnologia credenciadas que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.
§ 2º
A exploração do viário no exercício do serviço de que trata esta Lei fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas OTTCs, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.
Art. 5º.
As OTTCs credenciadas para este serviço compartilharão com o Município de Cabeceira Grande, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana nos termos desta Lei, contendo, no mínimo:
I –
origem e destino da viagem;
II –
tempo de duração e distância do trajeto;
III –
tempo de espera para a chegada do veículo à origem da viagem;
IV –
mapa do trajeto;
V –
itens do preço pago;
VI –
avaliação do serviço prestado;
VII –
identificação do condutor;
VIII –
outros dados solicitados pelo Município de Cabeceira Grande, necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana.
Art. 6º.
A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros é condicionada ao credenciamento da OTTC perante o Poder Executivo Municipal.
§ 1º
O credenciamento da OTTC terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias antes do vencimento.
§ 2º
A autorização de que trata este artigo terá sua validade suspensa no caso de não pagamento do preço público previsto nesta Lei.
Art. 7º.
Compete à OTTC credenciada para operar o serviço de que trata esta Lei:
I –
organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados, bem como disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
II –
intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;
III –
cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV –
fixar o preço da viagem, observada a fiscalização da política tarifária pelo Poder Executivo municipal; e
V –
intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada.
Parágrafo único
Além do disposto neste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Lei:
I –
utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II –
avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
III –
disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;
IV –
emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
a)
origem e destino da viagem;
b)
tempo total e distância da viagem;
c)
mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d)
especificação dos itens do preço total pago; e
e)
identificação do condutor.
Art. 8º.
A OTTC deve disponibilizar sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários.
§ 1º
Fica permitida à OTTC cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde que cada usuário pague uma tarifa individual inferior à que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.
§ 2º
As corridas divididas ficam limitadas ao máximo de 4 (quatro) passageiros se deslocando, concomitantemente, por veículo.
Art. 9º.
A exploração intensiva da malha viária pelos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros implicará em outorga onerosa e pagamento de preço público como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano.
§ 1º
Os valores a serem pagos serão contabilizados de acordo com a distância percorrida na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados pela OTTC.
§ 2º
O preço público da outorga poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.
§ 3º
O Poder Executivo Municipal poderá instituir fatores de incentivo, com o objetivo de cumprir os pressupostos definidos no artigo 3º desta Lei.
Art. 10.
O valor do preço público da outorga será o seguinte:
I –
1% (um por cento) sobre o valor total de todas das viagens, no caso de a OTTC possuir sede física no Município, a ser recolhido até o 5° (quinto) dia útil de cada mês; e
II –
2% (dois por cento) sobre o valor todas das viagens, no caso de a OTTC não possuir sede física no Município, a ser recolhido até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo único
Os valores do preço público de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser reduzidos, em 6 (seis) meses consecutivos, em 0,25% (zero vírgula vinte e cinco pontos percentuais) no caso de os veículos utilizados no serviço serem emplacados no Município de Cabeceira Grande.
Art. 11.
A política tarifária a ser adotada pela OTTC, bem como sua revisão, será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos, ouvido o Conselho Municipal de Trânsito, quando constituído
Art. 12.
A OTTC tem liberdade para fixar a tarifa cobrada do usuário dos serviços, observada a fiscalização pela Prefeitura, bem como critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
§ 1º
As OTTCs disponibilizarão, na Rede Mundial de Computadores, os critérios do preço a ser praticado pelos motoristas parceiros na prestação de serviços objeto desta Lei.
§ 2º
Devem ser disponibilizados aos usuários, pelas OTTCs, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, informações sobre o prelo a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.
§ 3º
Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTTCs de modo claro e inequívoco antes do início da corrida, bem como, atestar seu aceite expressamente.
Art. 13.
A liberdade tarifária estabelecida no artigo 12 desta Lei não impede que o Poder Público Municipal exerça suas competências de fiscalizar e de reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas OTTCs.
Art. 14.
Podem se cadastrar nas OTTCs motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I –
estar inscrito no Cadastro Técnico do setor fazendário do Município de Cabeceira Grande;
II –
possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
III –
comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo mínimo a ser definido pela Prefeitura;
IV –
comprovar contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros – APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veiculos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT;
V –
comprovar a inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
VI –
operar veículo motorizado com, no máximo, 12 (doze) anos de fabricação;
VII –
estar com a documentação, rigorosamente em dia, do veículo;
VIII –
apresentar certidão negativa de antecedentes criminais do foro da Comarca de Unaí e da comarca de seu domicílio, se diverso, nos termos do disposto no artigo 329 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 c/c o disposto no inciso IV do artigo 11-B da Lei Federal n.º 12.587, de 2012; e
IX –
emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
§ 1º
O curso de que trata o inciso II deste artigo poderá ser ministrado pelas OTTCs ou por instituições credenciadas pelos órgãos competentes.
§ 2º
A aprovação obtida pelo motorista em um único curso que cumpra os requisitos definidos será válida para cadastramento em qualquer OTTC.
Art. 15.
Compete à OTTC no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:
I –
registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e
II –
credenciar-se e compartilhar seus dados, assegurando-se aos mesmos a privacidade e confidencialidade na forma da legislação vigente, com o Poder Executivo Municipal, conforme disposto nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA, TRÂNSITO E SERVIÇOS URBANOS
Art. 16.
Compete à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos promover o acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros e políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei, ouvido o Conselho Municipal de Trânsito quando constituído, devendo a mesma:
I –
definir os preços públicos cobrados das OTTCs para operar o serviço, observados os parâmetros fixados nesta Lei; e
II –
definir os parâmetros de credenciamento das OTTCs.
Art. 17.
A inobservância das obrigações previstas nesta Lei e no seu eventual regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:
I –
advertência;
II –
multa;
III –
suspensão ou cassação do credenciamento; ou
IV –
cassação da permissão para exploração do serviço.
Parágrafo único
As penalidades, os valores das multas e as condições em que pode se dar cada penalidade serão disciplinados no regulamento desta Lei.
Art. 18.
As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas no que couber pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos.
Art. 19.
Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado.
§ 2º
Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao Prefeito.
Art. 20.
As OTTCs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar ao Município de Cabeceira Grande dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas; bem como dos dados e segredos empresariais das OTTCs na forma da legislação vigente.
Parágrafo único
É vedada a divulgação, pelo Município de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.
Art. 21.
As OTTCs deverão disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Art. 22.
Os serviços de que trata este Decreto sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
Art. 23.
A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem o cumprimento do disposto na legislação federal e nesta Lei caracterizará transporte ilegal de passageiros para todos os efeitos legais.
Art. 24.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da sua publicação.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.