LEI ORDINÁRIA nº 595, de 08 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

595

2018

8 de Junho de 2018

Altera a Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016, que “institui o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA denominado “Placa Legal” e dá outras providências”.

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Altera a Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016, que “institui o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA denominado “Placa Legal” e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      A Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016, com a nova redação dada pelas Leis ns.º 574, de 13 de dezembro de 2017 e 585, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      “Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50% (cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais com transferência/mudança do endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou primeiro emplacamento, que será pago no mesmo ano de realização do procedimento respectivo, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida, documentos pessoais do interessado e documentação do veículo.

        Parágrafo único  
        O ressarcimento será efetuado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento da cota-parte do IPVA devido ao Município.” (NR)
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Cabeceira Grande, 8 de junho de 2018; 22º da Instalação do Município.

            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

            Prefeito

             

            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

             

            "Este texto não substitui o original."