LEI ORDINÁRIA nº 594, de 17 de maio de 2018
Art. 1º.
Ficam desafetados da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso dominial os seguintes imóveis públicos:
I –
identificado como Área de Uso Institucional n.º 4, situada na Avenida Central, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 720m² (setecentos e vinte metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 28.688 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG); e
II –
identificado como uma fração da Área de Uso Institucional n.º 5, situada na Avenida São José, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 1.738,80m² (um mil ponto setecentos e trinta e oito vírgula oitenta metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 28.688 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
Parágrafo único
Os imóveis públicos descritos nos incisos I e II deste artigo foram avaliados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de laudo de avaliação específico.
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover indenização à Mitra Diocesana de Paracatu, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.162.308/0012-91, pela posse mansa e pacífica, originária da Lei Municipal n.º 871, de 1º de junho de 1978, do Município de Unaí (MG), do imóvel público identificado no parágrafo 1º deste artigo, bem como das acessões físicas incorporadas ao imóvel, sendo que a precitada lei passa a não surtir mais efeitos.
§ 1º
O imóvel (com suas edificações) a que se refere o caput deste artigo possui a seguinte identificação:
I –
fração da Área de Uso Institucional n.º 5, situado na Avenida São José, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com área de 1.188m2 (um mil ponto cento e oitenta e oito metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 28.688, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, reconhecida as acessões físicas incorporadas ao imóvel público consubstanciada em duas edificações, sendo uma constituída por uma Igreja, com área de 261m2 (duzentos e sessenta e um metros quadrados) e a outra por um Centro Administrativo e Sala de Catequese, com 141m2 (cento e quarenta e um metros quadrados);
II –
avaliado (edificações) em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pela Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de laudo de avaliação específico.
§ 2º
O interesse público na celebração do ajuste decorrente do disposto nesta lei se justifica em decorrência da relevância das edificações para utilização institucional.
Art. 3º.
A indenização de que trata o artigo 2º desta Lei, consistente nas ascensões físicas incorporadas ao imóvel público no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), far-se-á mediante escritura pública de dação em pagamento de 2 (dois) imóveis públicos identificados nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei, avaliados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em favor da posseira identificada no artigo 2º, e para fins de equivalência entre crédito e débito, o saldo remanescente de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), será pago pelo Município à posseira, na forma de compensação, pelo uso do imóvel e construções, pela posseira, a título de locação, pelo prazo de 10 (dez) anos, contato a partir da data de publicação desta Lei, prorrogável, dentro do interesse público e havendo acordo entre as partes, sendo que após o implemento do prazo o Município consolidará sua propriedade e posse sobre o imóvel e construções.
Art. 4º.
A Lei Municipal n.º 1.420, de 24 de junho de 1992, do Município de Unaí (MG), não possui efeito diante da incidência da resolutividade nela prevista, bem como em decorrência do registro do Loteamento de Cabeceira Grande ante sua emancipação política-administrativa, restando o imóvel em questão registrado como de propriedade do Município de Cabeceira Grande.
Art. 5º.
As despesas com escritura e registro dos imóveis públicos oriundos da dação em pagamento de que trata esta Lei correrão à conta da posseira beneficiária identificada no artigo 2º.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.