LEI ORDINÁRIA nº 593, de 09 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

593

2018

9 de Maio de 2018

Reinstitui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE e dá outras providências.

a A

Reinstitui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica reinstituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, identificado pela sigla CAE, nos termos do disposto na Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009 e na Resolução CD/FNDE n.º 26, de 17 de junho de 2013.
          Art. 2º. 
          O CAE constitui-se como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento na execução do programa de assistência e alimentação escolar junto aos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino.
            Art. 3º. 
            Fica assegurado ao CAE o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões ou adoção de providências.
              CAPÍTULO II
              DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
                Art. 4º. 
                Compete, basicamente, ao CAE:
                  I – 
                  acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do artigo 2 da Lei Federal n.º 11.947, de 2009;
                    II – 
                    acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
                      III – 
                      zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
                        IV – 
                        receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa;
                          V – 
                          monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º Resolução CD/FNDE n.º 26, de 2013;
                            VI – 
                            analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Secretaria Municipal da Educação, qualificada como Entidade Executora – EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – Sigecon Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
                              VII – 
                              analisar a prestação de contas do gestor, conforme os artigos 45 e 46 da Resolução CD/FNDE n.º 26, de 2013, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sigecon Online;
                                VIII – 
                                comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria- Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
                                  IX – 
                                  fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
                                    X – 
                                    realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
                                      XI – 
                                      elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução CD/FNDE n.º 26, de 2013; e
                                        XII – 
                                        elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas da Rede Municipal de Ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Secretaria Municipal da Educação antes do início do ano letivo.
                                          § 1º 
                                          O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
                                            § 2º 
                                            O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea.
                                              CAPÍTULO III
                                              DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
                                                Art. 5º. 
                                                O CAE terá composição de 7 (sete) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, observada a seguinte representação:
                                                  I – 
                                                  um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
                                                    II – 
                                                    dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
                                                      III – 
                                                      dois representantes de pais de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
                                                        IV – 
                                                        dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
                                                          § 1º 
                                                          Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.
                                                            § 2º 
                                                            Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.
                                                              § 3º 
                                                              Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II do caput deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
                                                                § 4º 
                                                                Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
                                                                  § 5º 
                                                                  Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II do caput deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
                                                                    § 6º 
                                                                    Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Prefeitura de Cabeceira Grande e da Secretaria Municipal da Educação para compor o CAE.
                                                                      § 7º 
                                                                      A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, ficando a Secretaria Municipal da Educação obrigada a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
                                                                        § 8º 
                                                                        Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal da Educação, por meio do cadastro disponível no portal do FNDE na Rede Mundial de Computadores – Internet e, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV do caput deste artigo e o Decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
                                                                          § 9º 
                                                                          A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
                                                                            § 10 
                                                                            O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
                                                                              § 11 
                                                                              O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
                                                                                § 12 
                                                                                Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
                                                                                  I – 
                                                                                  mediante renúncia expressa do conselheiro;
                                                                                    II – 
                                                                                    por deliberação do segmento representado; e
                                                                                      III – 
                                                                                      pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
                                                                                        § 13 
                                                                                        Nas hipóteses previstas no parágrafo 12 deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                          § 14 
                                                                                          Nas situações previstas nos parágrafos 12 e 13 deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                            § 15 
                                                                                            No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do disposto no parágrafo 12 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
                                                                                              § 16 
                                                                                              A atuação dos membros do CAE:
                                                                                                I – 
                                                                                                não será remunerada;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
                                                                                                    III – 
                                                                                                    assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
                                                                                                      § 17 
                                                                                                      As decisões do CAE serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                        § 18 
                                                                                                        As resoluções do CAE, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
                                                                                                          § 19 
                                                                                                          Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do CAE nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste.
                                                                                                            § 20 
                                                                                                            Ao CAE é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno.
                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                              DAS GARANTIAS AO CAE
                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                São garantias ao CAE:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      disponibilidade de equipamento de informática;
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e
                                                                                                                          d) 
                                                                                                                          disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da Secretaria Municipal da Educação ou da Prefeitura de Cabeceira Grande.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no artigo 19 da Lei Federal n.º 11.947, de 2009 c/c o disposto no artigo 35 da Resolução CD/FNDE n.º 26, de 2013 e no disposto no artigo 4º desta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem prejuízo das suas funções profissionais.
                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                      Fica convalidado o Decreto n.º 2.294, de 7 de março de 2018, que nomeou e empossou os membros do CAE já de acordo com o disposto na Le Federal n.º 11.947, de 2009 e na Resolução CD/FNDE n.º 26, de 2013, e com isso preservado o mandato dos conselheiros atuais para o quadriênio 2018-2022.
                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                        O CAE elaborará seu Regimento Interno e sua aprovação será formalizada em resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do seu pleno e efetivo funcionamento, sendo que, posteriormente, tal ato deverá ser homologado, por meio de decreto, expedido pelo Prefeito, observando-se que a aprovação ou modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            Ficam revogadas:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              a Lei n.º 9, de 28 de fevereiro de 1997; e
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                a Lei n.º 116, de 26 de dezembro de 2000.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Cabeceira Grande, 9 de maio de 2018; 22º da Instalação do Município.

                                                                                                                                                  ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                                                  Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  "Este texto não substitui o original."