RESOLUÇÃO nº 73, de 28 de setembro de 2018
Art. 1º.
A assistência à saúde do servidor ativo e dos vereadores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande e de seus dependentes compreende a assistência médica, odontológica, hospitalar e psicológica, nos termos do artigo 179, inciso III, da Lei Complementar nº 32, de 2 de dezembro de 2015, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 2º.
A prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico e terapia far-se-á mediante convênio/contrato firmado pela Câmara Municipal de Cabeceira Grande com entidades públicas ou particulares, atendidas as normas gerais da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º.
Considera-se prestação de serviço de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico e terapia e implantação de programa de saúde com o objetivo de desenvolver, de forma coordenada e segura, a política promocional da saúde para os servidores da Câmara Municipal e seus dependentes econômicos.
Parágrafo único
Integram ainda o programa de saúde a que se refere o artigo 2º todas as atividades médicos, hospitalares e de serviços adequados ao seu bom desempenho.
Art. 4º.
São usuários do programa todos os servidores, ativos, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, os vereadores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande e seus dependentes econômicos.
Parágrafo único
Consideram-se dependentes econômicos:
I –
o cônjuge;
II –
o(a)s filho(a)s inválido(a)s ou menores de 21 (vinte e um anos), estes últimos não emancipados, podendo estender-se até os 24 (vinte e quatro) anos desde que comprovada a condição de estudante universitário ou de curso técnico de 2º (se-gundo) grau;
III –
o(a)s enteado(a)s menores de 21(vinte e um) anos, não emancipados, que vivam sob a guarda do usuário titular, por força de decisão judicial ou o tutelado menor de 21 (vinte um) anos de idade, não emancipado, estendendo-se até os 24 (vinte e quatro) anos de idade desde que comprovada a condição de estudante universitário ou de curso técnico de 2º (segundo) grau; e
IV –
os pais que comprovem dependência econômica do usuário titular, por intermédio de Declaração do Imposto de Renda junto à Receita Federal ou por qualquer outro meio reputado idôneo;
V –
a companheira ou companheiro que tenha sido designado pelo servidor ou pelo vereador e que comprove a união estável configurada em convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo reconhecida, nos termos do Código Civil Brasileiro, como entidade familiar;
VI –
o enteado, o menor sob a guarda do usuário titular por força de decisão judicial e o menor tutelado, até 21 (vinte e um) anos de idade; e
VII –
o enteado, o menor sob a guarda do usuário titular por força de decisão judicial e o menor tutelado, até 21 (vinte e um) anos de idade; e
Art. 5º.
Para os efeitos do parágrafo único do artigo 3º, o programa de saúde garantirá, pelo menos, a prestação dos seguintes procedimentos:
I –
consultas;
II –
exames complementares;
III –
internações clínicas;
IV –
internações cirúrgicas;
V –
partos normal ou cesariana; e
VI –
procedimentos odontológicos, inclusive cirúrgicos.
Art. 6º.
A prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico e terapia será executada, preferencialmente, em unidades hospitalares, ambulatoriais, clínicas e laboratoriais localizadas no Município.
Art. 7º.
O custeio do programa de saúde far-se-á mediante:
I –
contribuição, de cada usuário titular, de 20% (vinte por cento) sobre as contribuições por faixa etária, bem como sobre os valores relativos à coparticipação sobre procedimentos contratuais realizados por ele ou seus dependentes, com exceção dos pais, em cada período mensal, conforme relatórios e planilhas fornecidos pelo prestador de serviço.
II –
contribuição, de cada usuário titular, de 80% (oitenta por cento) sobre as contribuições por faixa etária, bem como sobre os valores relativos à coparticipação sobre procedimentos contratuais realizados em prol dos pais dependentes em cada período mensal, conforme relatórios e planilhas fornecidos pelo prestador de serviço; e
III –
a contribuição da Câmara Municipal deduzida da(s) parcela(s) de que tratam os incisos I e II deste artigo até o limite da despesa do programa.
§ 1º
A contribuição de que trata o inciso I deste artigo não poderá́ ser superior, em cada caso, a 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo usuário titular.
§ 2º
O valor da inscrição dos usuários no programa de saúde será́ pago diretamente pela Câmara Municipal de Cabeceira Grande.
Art. 8º.
Fica a Mesa Diretora da Câmara autorizada a firmar convênio e/ou contrato com entidades públicas ou privadas, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que for aplicável.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações inseridas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.