RESOLUÇÃO nº 70, de 30 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

70

2017

30 de Março de 2017

Dispõe sobre a carteira funcional, cédula de identidade parlamentar para os Vereadores e cédula de identidade funcional para os servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande-MG.

a A
Dispõe sobre a carteira funcional, cédula de identidade parlamentar para os Vereadores e cédula de identidade funcional para os servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande-MG.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso XXIX, alínea “a”, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a carteira funcional, cédula de identidade parlamentar para os Vereadores e a cédula de identidade funcional para os servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande-MG, servindo o documento como prova do vínculo funcional do seu portador e o órgão emitente, confeccionada segundo requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
        Art. 2º. 
        A cédula de identidade parlamentar e a cédula de identidade funcional terão validade em todo o território nacional com valor de identificação civil, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Federal n° 12.037, de 1º de Outubro de 2009.
          Art. 3º. 
          O uso dos documentos previstos no artigo 2º é de uso obrigatório e privativo dos Vereadores e servidores da Câmara Municipal.
            Art. 4º. 
            Os documentos de identificação tratados nesta Resolução terão caráter pessoal e intransferível, sendo válidos somente com a assinatura do portador e assinatura da autoridade emissora, devendo o seu uso ser restrito para fins profissionais, permanecendo seu titular responsável pela adequada guarda, conservação e utilização.
              Parágrafo único  
              O uso indevido dos documentos tratados nesta Resolução sujeitará o respectivo responsável as sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.
                Art. 5º. 
                Para efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
                  I – 
                  carteira funcional: acessório em couro para acondicionamento da cédula de identidade parlamentar ou funcional e outros objetos;
                    II – 
                    cédula de identidade parlamentar: documento de identificação para uso exclusivo dos Vereadores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande; e
                      III – 
                      cédula de identidade funcional: documento de identificação para uso exclusivo dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande.
                        Art. 6º. 
                        A cédula de identidade parlamentar terá data de validade condicionada ao final do respectivo mandato eletivo de Vereador.
                          Art. 7º. 
                          A cédula de identidade funcional dos servidores ocupantes de cargo efetivo terá validade indeterminada.
                            Art. 8º. 
                            A cédula de identidade funcional dos servidores ocupantes de cargo em comissão terá data de validade condicionada ao final do mandato da Mesa Diretora responsável pela nomeação do servidor.
                              Art. 9º. 
                              As cédulas de identidades dos Vereadores e servidores será assinada pelo Presidente, exceto sua própria identidade, que será assinada pelo Vice-Presidente.
                                Art. 10. 
                                A cédula de identidade parlamentar será emitida apenas aos titulares do mandato eletivo de Vereador na legislatura em vigor, devendo ser registrada por inteiro o nome do membro, consignando-lhe, todavia, em maiúscula, os elementos constitutivos do nome parlamentar.
                                  Art. 11. 
                                  A cédula de identidade parlamentar, além do valor de identificação civil, habilita o seu portador a demonstração de prova inequívoca para o exercício das prerrogativas e imunidades previstas na Constituição Federal e Constituição Estadual
                                    Art. 12. 
                                    Os procedimentos referentes à criação de arte gráfica dos documentos de identificação, à sua emissão, registro, distribuição, controle e recolhimento competirão à Secretaria de Administração da Câmara Municipal, que poderá utilizar modelos existentes ou contratar diretamente a sua confecção.
                                      Art. 13. 
                                      A entrega dos documentos previstos no artigo 1º somente ocorrerão mediante a respectiva assinatura do termo de recebimento e responsabilidade.
                                        Art. 14. 
                                        Para fins de emissão, as informações a serem inseridas na cédula de identidade parlamentar ou funcional, serão extraídas dos assentamentos do membro ou servidor, devendo estes manterem atualizado o cadastro pessoal junto à Secretaria de Administração, para fins de comprovação dos dados a serem impressos nos documentos de identificação.
                                          Art. 15. 
                                          Será́ emitida, a requerimento do interessado, segunda via da cédula de identidade parlamentar ou funcional nos seguintes casos:
                                            I – 
                                            perda ou dano, neste último caso mediante devolução do documento danificado;
                                              II – 
                                              subtração por furto ou roubo, mediante apresentação do respectivo registro de ocorrência policial à Secretaria de Administração no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados da data do fato; e
                                                III – 
                                                alteração de dados, por motivo decorrente de lei, mediante devolução do documento anterior.
                                                  Art. 16. 
                                                  No tocante à devolução das cédulas de identidade, deverão ser observadas as seguintes disposições:
                                                    I – 
                                                    o membro do Poder Legislativo ficará obrigado a restituir a cédula de identidade parlamentar à Secretaria da Administração findo o prazo do mandato eletivo;
                                                      II – 
                                                      o servidor efetivo ficará obrigado a restituir a cédula de identidade funcional à Secretaria de Administração nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou ainda na ocorrência de qualquer forma de cessação de vínculo com o Poder Legislativo; e
                                                        III – 
                                                        o servidor comissionado ficará obrigado a restituir a cédula de identidade funcional à Secretaria de Administração findo o prazo do mandato da Mesa Diretora responsável pela nomeação do servidor ou ainda na ocorrência de qualquer forma de cessação de vínculo com o Poder Legislativo.
                                                          § 1º 
                                                          Após a ocorrência de qualquer um dos fatores previstos nos incisos acima delineados, a utilização do documento de identidade constituirá infração administrativa, sem prejuízos das demais sanções previstas em lei.
                                                            § 2º 
                                                            Não restituído o documento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o interessado será notificado a fazê-lo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), findo o qual será publicado aviso no Diário Oficial do Estado informando a perda da validade do documento.
                                                              § 3º 
                                                              Em caso de falecimento do portador do documento, a restituição deverá ser feita pelos respectivos familiares, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados da data do óbito.
                                                                § 4º 
                                                                No ato da devolução do documento de identificação, será fornecido o respectivo termo de entrega.
                                                                  Art. 17. 
                                                                  Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante despacho ou portaria.
                                                                    Art. 18. 
                                                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                            

                                                                       

                                                                      Cabeceira Grande, 30 de Março de 2017; 21º da Instalação do Município.

                                                                       

                                                                       

                                                                      VEREADOR FÁBIO COELHO

                                                                      Presidente

                                                                       

                                                                      VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO

                                                                      1º Secretário

                                                                       

                                                                      "Este texto não substitui o original"