LEI ORDINÁRIA nº 588, de 24 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

588

2018

24 de Abril de 2018

Dispõe sobre a destinação de espaço adequado para a realização de eventos de som automotivo e encontro de motociclistas no Município de Cabeceira Grande - MG e dá outras providências.

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Dispõe sobre a destinação de espaço adequado para a realização de eventos de som automotivo e encontro de motociclistas no Município de Cabeceira Grande-MG e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os eventos envolvendo som automotivo e encontro de motociclistas somente poderão ser realizados no Município em espaços adequados previamente definidos pelo Poder Executivo.
        § 1º 
        Os espaços a que se referem este artigo deverão ser locais fechados e amplos, preferencialmente distantes dos perímetros urbanos das vilas e da cidade, para que os adeptos possam realizar os eventos sem incomodar os moradores.
          § 2º 
          Os espaços serão administrados por secretaria e órgãos competentes, indicados em regulamento pelo Poder Executivo.
            Art. 2º. 
            Os adeptos do som automotivo e motociclistas que desejarem utilizar o espaço deverão se cadastrar na Prefeitura, através do órgão competente indicado pelo Poder Executivo, munidos da documentação estabelecida no regulamento.
              Parágrafo único  
              Para fins de expedição da autorização, o cidadão deverá estar vinculado a uma associação ou entidade representativa da classe devidamente legalizada, que auxiliará na manutenção do local.
                Art. 3º. 
                A comprovação de qualquer irregularidade cometida pelos adeptos do som automotivo e motociclistas, no exercício das atividades reguladas por esta Lei, implicará a suspensão do seu cadastramento.
                  Art. 4º. 
                  Até a efetiva execução desta lei, e para os efeitos do disposto na Resolução nº 624, de 19 de outubro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito, os eventos de som automotivo vinculados a veículos de competição e de entretenimento público poderão ocorrer em locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pela Prefeitura de Cabeceira Grande.
                    Art. 5º. 
                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Cabeceira Grande, 24 de abril de 2018; 22º da Instalação do Município.

                        ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                        Prefeito

                         

                        DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                        Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                         

                        "Este texto não substitui o original."