LEI ORDINÁRIA nº 588, de 24 de abril de 2018
Art. 1º.
Os eventos envolvendo som automotivo e encontro de motociclistas somente poderão ser realizados no Município em espaços adequados previamente definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º
Os espaços a que se referem este artigo deverão ser locais fechados e amplos, preferencialmente distantes dos perímetros urbanos das vilas e da cidade, para que os adeptos possam realizar os eventos sem incomodar os moradores.
§ 2º
Os espaços serão administrados por secretaria e órgãos competentes, indicados em regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 2º.
Os adeptos do som automotivo e motociclistas que desejarem utilizar o espaço deverão se cadastrar na Prefeitura, através do órgão competente indicado pelo Poder Executivo, munidos da documentação estabelecida no regulamento.
Parágrafo único
Para fins de expedição da autorização, o cidadão deverá estar vinculado a uma associação ou entidade representativa da classe devidamente legalizada, que auxiliará na manutenção do local.
Art. 3º.
A comprovação de qualquer irregularidade cometida pelos adeptos do som automotivo e motociclistas, no exercício das atividades reguladas por esta Lei, implicará a suspensão do seu cadastramento.
Art. 4º.
Até a efetiva execução desta lei, e para os efeitos do disposto na Resolução nº 624, de 19 de outubro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito, os eventos de som automotivo vinculados a veículos de competição e de entretenimento público poderão ocorrer em locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pela Prefeitura de Cabeceira Grande.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.