LEI ORDINÁRIA nº 583, de 26 de março de 2018
Art. 1º.
Fica concedido isenção de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU aos seguintes contribuintes:
I –
maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
II –
portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV;
II –
acometidas de câncer; e
III –
portadores de necessidades especiais
Parágrafo único
Para concessão da isenção de que trata este artigo o contribuinte deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
ter renda mensal ou exercer atividade econômica com faturamento mensal igual ou inferior a um salário mínimo;
II –
possuir apenas um imóvel no município cuja área edificada não seja superior a 120 m2 (cento e vinte metros quadrados); e
II –
estar adimplente com o IPTU do seu imóvel até a data do ingresso com o pedido de isenção
Art. 2º.
A fim de obter a isenção de que trata o artigo 1º desta Lei, o contribuinte deve reunir os documentos comprobatórios e ingressar com o pedido por escrito de isenção no protocolo da Prefeitura, direcionado ao Secretário de Municipal da Fazenda.
Art. 3º.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.