LEI ORDINÁRIA nº 579, de 13 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo, por meio do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande – Sanecab, autorizado a promover a renegociação e o respectivo parcelamento da dívida histórica contraída com a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig Distribuição S.A, bem como a assinar o respectivo Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida – TARD ou outro instrumento congênere.
Art. 2º.
A dívida se refere a obrigações financeiras históricas acumuladas e não pagas, a título de tarifas vencidas de energia elétrica, no montante de R$ 1.653.711,96 (um milhão seiscentos e cinquenta e três mil setecentos e onze reais e noventa e seis centavos), vencidas até 30 de novembro de 2017, cujo valor poderá ser reduzido ou aumentado, conforme deduções ou acréscimos que eventualmente incidirem sobre esse montante.
Art. 3º.
O parcelamento será efetuado em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, com juros de 0,5% a.m (zero vírgula cinco pontos percentuais ao mês).
Art. 4º.
As parcelas serão adimplidas por meio de retenção da arrecadação mensal, suficiente à amortização, do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande – Sanecab, até o integral pagamento do débito.
Art. 5º.
Os orçamentos de cada exercício financeiro consignarão, obrigatoriamente, em rubrica específica e separada, as dotações orçamentárias necessárias às amortizações e pagamentos de que trata esta Lei, com indicação da origem dos respectivos recursos para o seu custeio.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
ROSÂNIA DE FÁTIMA SOUSA
Diretora Geral do Sanecab
"Este texto não substitui o original."