LEI ORDINÁRIA nº 579, de 13 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

579

2017

13 de Dezembro de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE – SANECAB, A PROMOVER A RENEGOCIAÇÃO E O RESPECTIVO PARCELAMENTO DA DÍVIDA HISTÓRICA CONTRAÍDA COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Autoriza o Poder Executivo, por meio do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande – Sanecab, a promover a renegociação e o respectivo parcelamento da dívida histórica contraída com a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig Distribuição S.A e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo, por meio do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande – Sanecab, autorizado a promover a renegociação e o respectivo parcelamento da dívida histórica contraída com a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig Distribuição S.A, bem como a assinar o respectivo Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida – TARD ou outro instrumento congênere.
        Art. 2º. 
        A dívida se refere a obrigações financeiras históricas acumuladas e não pagas, a título de tarifas vencidas de energia elétrica, no montante de R$ 1.653.711,96 (um milhão seiscentos e cinquenta e três mil setecentos e onze reais e noventa e seis centavos), vencidas até 30 de novembro de 2017, cujo valor poderá ser reduzido ou aumentado, conforme deduções ou acréscimos que eventualmente incidirem sobre esse montante.
          Art. 3º. 
          O parcelamento será efetuado em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, com juros de 0,5% a.m (zero vírgula cinco pontos percentuais ao mês).
            Art. 4º. 
            As parcelas serão adimplidas por meio de retenção da arrecadação mensal, suficiente à amortização, do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande – Sanecab, até o integral pagamento do débito.
              Art. 5º. 
              Os orçamentos de cada exercício financeiro consignarão, obrigatoriamente, em rubrica específica e separada, as dotações orçamentárias necessárias às amortizações e pagamentos de que trata esta Lei, com indicação da origem dos respectivos recursos para o seu custeio.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2017; 21º da Instalação do Município.

                  ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                  Prefeito 

                   

                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                  Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                  ROSÂNIA DE FÁTIMA SOUSA

                  Diretora Geral do Sanecab

                   

                  "Este texto não substitui o original."