LEI ORDINÁRIA nº 575, de 13 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

575

2017

13 de Dezembro de 2017

INSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO “CARTÃO PREMIADO”, CONSISTENTE EM INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO OU CONGÊNERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE VISANDO INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN INCIDENTE SOBRE ESSES SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Institui o Programa denominado “Cartão Premiado”, consistente em incentivo à utilização de cartão de crédito e/ou débito ou congêneres no âmbito do Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre esses serviços e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa intitulado “Cartão Premiado”, consistente em incentivo à utilização de cartão de crédito e/ou débito ou congêneres no âmbito do Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços previstos no subitem 15.01 (administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres) da Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar n.° 11, de 30 de novembro de 2016, com a redação dada pelas Leis Complementares ns.° 39, de 23 de março de 2017 e 41, de 5 de julho de 2017.
        Art. 2º. 
        O Programa “Cartão Premiado” destina-se:
          I – 
          ao empresário, microempresário, empreendedor individual, lojista e demais estabelecimentos empresariais, visando incentivá-los a oferecer, em seus respectivos estabelecimentos, acesso a operações com cartões de crédito e/ou débito ou congêneres como meio de pagamento de bens e serviços no âmbito do Município de Cabeceira Grande, bem como, tanto quanto possível, ofertar descontos em pagamento por meio de cartão de débito ou em única parcela no crédito, sem prejuízo de outros descontos eventualmente ofertados pelo estabelecimento; e
            II – 
            ao contribuinte domiciliado no Município de Cabeceira Grande visando incentivá-lo a utilizar cartões de crédito e/ou débito ou congêneres como meio de pagamento de bens e serviços no âmbito do Município de Cabeceira Grande ou, sendo utilizado em outro município, que declare o seu domicílio em Cabeceira Grande perante as operadoras de cartão de crédito e/ou débito ou congêneres.
              Art. 3º. 
              Os empresários e contribuintes que aderirem ao Programa “Cartão Premiado”, e apresentarem comprovantes de operações de crédito e/ou débito, participarão de 2 (dois) sorteios anuais separados, um contemplando empresários/contribuintes da sede do Município, Cabeceira Grande, e o outro abrangendo empresários/contribuintes do Distrito de Palmital de Minas, cujos prêmios correspondem ao valor pecuniário de 5% (cinco por cento) do montante arrecadado pelo IPTU apurado no ano anterior, sendo metade para o sorteado da sede e a outra metade para o premiado do Distrito.
                § 1º 
                Os sorteios serão definidos previamente, por meio de edital que será amplamente divulgado.
                  § 2º 
                  O sorteio será efetuado a partir de cupom individual contendo o número de ordem que poderá ser o final do cartão de crédito e/ou débito respectivo, o número de inscrição cadastral ou outra numeração ordenada.
                    § 3º 
                    O empresário ou contribuinte poderão obter mais de um cupom, desde que observados os seguintes parâmetros:
                      I – 
                      ao empresário que apresentar até 20 (vinte) comprovantes (via do estabelecimento) e ao contribuinte que apresentar até 20 (vinte) comprovantes (via do cliente) de operações com cartão de crédito e/ou débito, anualmente, será concedido um cupom;
                        II – 
                        ao empresário que apresentar 40 (quarenta) comprovantes (via do estabelecimento) e ao contribuinte que apresentar 40 (vinte) comprovantes (via do cliente) de operações com cartão de crédito e/ou débito, anualmente, será concedido 2 (dois) cupons;
                          III – 
                          ao empresário que apresentar 80 (oitenta) comprovantes (via do estabelecimento) e ao contribuinte que apresentar 80 (oitenta) comprovantes (via do cliente) de operações com cartão de crédito e/ou débito, anualmente, será concedido 3 (três) cupons;
                            IV – 
                            ao empresário que apresentar 100 (cem) comprovantes (via do estabelecimento) e ao contribuinte que apresentar 100 (cem) comprovantes (via do cliente) de operações com cartão de crédito e/ou débito, anualmente, será concedido 4 (quatro) cupons; e
                              V – 
                              ao empresário que apresentar mais de 100 (cem) comprovantes (via do estabelecimento) e ao contribuinte que apresentar mais de 100 (cem) comprovantes (via do cliente) de operações com cartão de crédito e/ou débito, anualmente, será concedido 5 (cinco) cupons.
                                Art. 4º. 
                                Sem prejuízo do disposto no artigo 3° desta Lei, o empresário ou o contribuinte que apresentar, anualmente, o maior número de comprovantes de operações com cartão de crédito e/ou débito, sendo um da sede, Cabeceira Grande, e o outro do Distrito de Palmital de Minas, farão jus a um desconto de 10% (dez por cento) sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU lançado no ano posterior.
                                  § 1º 
                                  O desconto de que trata o caput deste artigo incidirá apenas sobre um único imóvel de cada empresário ou contribuinte, independentemente de sua natureza, facultado ao contribuinte indicar esse imóvel à Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que o desconto se limitará a um único exercício.
                                    § 2º 
                                    O desconto somente será concedido se o pagamento do IPTU for feito até a data do respectivo vencimento.
                                      Art. 5º. 
                                      O Programa “Cartão Premiado”, sob o aspecto educativo, será desenvolvido junto às escolas das Redes Estadual e Municipal de Ensino, inclusive mediante projetos pedagógicos e de conscientização, bem como junto aos servidores públicos municipais, à Sociedade Civil Organizada e demais atores.
                                        Art. 6º. 
                                        A adesão ao Programa “Cartão Premiado” confere direito, também, ao munícipe de participar do programa “Contribuinte Premiado” de que trata a Lei n.º 397, de 5 de junho de 2013.
                                          Art. 7º. 
                                          O Prefeito poderá regulamentar, se necessário, o disposto nesta Lei.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                               

                                              Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2017; 21º da Instalação do Município.

                                              ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                              Prefeito

                                               

                                              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                              Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                               

                                              "Este texto não substitui o original."