LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017
Altera a Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016, que “institui o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA denominado “Placa Legal” e dá outras providências”.
Art. 1º.
A Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º.
Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50% (cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais/obrigatórias com transferência/mudança de endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de primeiro emplacamento, que será pago, no mesmo ano de realização do procedimento, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida, documentos pessoais do interessado e documentação do veículo. (NR)
(...)
Art. 4º-A.
Além do disposto no artigo 4° desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder bonificação pecuniária consistente em 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado decorrente da cota do Município na receita do IPVA do respectivo veículo transferido/emplacado, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de bonificação, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento do IPVA e outras taxas do veículo já licenciado no Município, documentos pessoais do interessado e documentação do veículo, cuja bonificação será devida, uma única vez, no ano seguinte à realização do respectivo procedimento de transferência ou primeiro emplacamento, após o recebimento, pelo Município, de sua cota na arrecadação/receita do imposto. (AC)
Art. 4º-B.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 3º, 4º e 4°-A desta Lei, para os contribuintes que promoverem o emplacamento de seus veículos ou transferência de placas para o Município de Cabeceira Grande, será concedido, no pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo – TCL, desconto de:
I
–
30% (trinta por cento), para imóveis residenciais que tenham valor bruto lançado do IPTU/TCL até R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II
–
20% (vinte por cento) para os demais imóveis que tenham valor bruto lançado do IPTU/TCL acima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º
Para os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o exercício a ser considerado será o do ano em que o veículo for emplacado/transferido ou o exercício, imediatamente, subsequente, caso o contribuinte já tenha pago, em cota única, o IPTU/TCL do exercício, não se estendendo para os exercícios posteriores, sendo benefício vinculado a apenas um exercício.
§ 2º
O contribuinte que possuir mais de 1(um) veículo licenciado no município será beneficiado, apenas uma vez, com os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º
Os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo somente será concedido para o pagamento do IPTU/TCL em cota única e se vincula a apenas um imóvel.
§ 4º
O requerimento solicitando o benefício será instruído com os comprovantes do emplacamento/transferência, documentos pessoais do interessado, documentação do veículo e da identificação do imóvel objeto do desconto.” (AC)
Art. 2º.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação.