LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

574

2017

13 de Dezembro de 2017

ALTERA A LEI N.º 510, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS OU TRANSFERÊNCIA DE PLACAS PARA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE VISANDO INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA DENOMINADO “PLACA LEGAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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Altera a Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016, que “institui o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA denominado “Placa Legal” e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 4º.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50% (cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais/obrigatórias com transferência/mudança de endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de primeiro emplacamento, que será pago, no mesmo ano de realização do procedimento, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida, documentos pessoais do interessado e documentação do veículo. (NR)

        (...)

        Art. 4º-A.   Além do disposto no artigo 4° desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder bonificação pecuniária consistente em 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado decorrente da cota do Município na receita do IPVA do respectivo veículo transferido/emplacado, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de bonificação, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento do IPVA e outras taxas do veículo já licenciado no Município, documentos pessoais do interessado e documentação do veículo, cuja bonificação será devida, uma única vez, no ano seguinte à realização do respectivo procedimento de transferência ou primeiro emplacamento, após o recebimento, pelo Município, de sua cota na arrecadação/receita do imposto. (AC)
        Art. 4º-B.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 3º, 4º e 4°-A desta Lei, para os contribuintes que promoverem o emplacamento de seus veículos ou transferência de placas para o Município de Cabeceira Grande, será concedido, no pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo – TCL, desconto de:
        I  –  30% (trinta por cento), para imóveis residenciais que tenham valor bruto lançado do IPTU/TCL até R$ 500,00 (quinhentos reais); e
        II  –  20% (vinte por cento) para os demais imóveis que tenham valor bruto lançado do IPTU/TCL acima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
        § 1º   Para os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o exercício a ser considerado será o do ano em que o veículo for emplacado/transferido ou o exercício, imediatamente, subsequente, caso o contribuinte já tenha pago, em cota única, o IPTU/TCL do exercício, não se estendendo para os exercícios posteriores, sendo benefício vinculado a apenas um exercício.
        § 2º   O contribuinte que possuir mais de 1(um) veículo licenciado no município será beneficiado, apenas uma vez, com os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
        § 3º   Os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo somente será concedido para o pagamento do IPTU/TCL em cota única e se vincula a apenas um imóvel.
        § 4º   O requerimento solicitando o benefício será instruído com os comprovantes do emplacamento/transferência, documentos pessoais do interessado, documentação do veículo e da identificação do imóvel objeto do desconto.” (AC)
        Art. 2º. 
        Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

          Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2017; 21º da Instalação do Município.

            

           

           

          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

          Prefeito

           

           

            

          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

           

           

          "Esse texto não substitui o original"