LEI ORDINÁRIA nº 573, de 13 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

573

2017

13 de Dezembro de 2017

ALTERA A LEI N.º 268, DE 10 DE MARÇO DE 2008, QUE “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FHIS.”

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Altera a Lei n.º 268, de 10 de março de 2008, que “cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei n.º 268, de 10 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 2º.   Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. (NR)

        (...)

        Art. 5º.   O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes órgãos e entidades, que indicarão um conselheiro titular e um suplente para sua representação:
        1   Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
        2   Secretaria Municipal da Administração;
        3   Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais;
        4   Clube do Cavalo;
        5   Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas.
        6   Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas;
        § 1º   O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
        § 2º   O Presidente do Conselho Gestor do FHIS será escolhido entre os respetivos membros titulares, conforme dispuser o Regimento Interno.
        § 3º   O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
        § 4º   Competirá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários (materiais e humanos) para o exercício de suas competências. (NR)

        (...)

        Art. 7º.   Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
        I  –  estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
        II  –  aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
        III  –  fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
        III  –  deliberar sobre as contas do FHIS;
        IV  –  dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; e
        V  –  aprovar seu regimento interno.” (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Cabeceira Grande, 11 de dezembro de 2017; 21º da Instalação do Município.

           

           

           

          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

          Prefeito 

           

           

            

          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

           

           

           

          "Esse texto não substitui o original"