LEI ORDINÁRIA nº 572, de 13 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2018, a remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, cujos efeitos financeiros não serão parcelados, sendo absorvidos integralmente a partir de 1º de janeiro de 2018.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, tendo em vista que os servidores ocupantes de cargos comissionados tiveram a recomposição (6,29%) prevista no caput do artigo 1º da Lei n.º 513, de 15 de dezembro de 2016, correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2016, diferida para 1º de janeiro de 2018, os mesmos perceberão tal recomposição conjuntamente com a revisão geral anual do período de janeiro a dezembro de 2017 de que trata o presente Diploma Legal, de forma parcelada com relação à recomposição anterior (artigo 6º), sem efeito retroativo, de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da precitada Lei n.º 513, de 2016.
Art. 2º.
A revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017.
Art. 3º.
O percentual correspondente à revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei será totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo Prefeito Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice relativo ao mês de dezembro de 2017, em total identicidade ao período de janeiro a dezembro de 2017.
Parágrafo único
Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei.
Art. 4º.
Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo piso.
Art. 5º.
Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 6º.
Em decorrência da crise financeira/retração na atividade econômica, excepcionalmente, os efeitos financeiros decorrentes da revisão anterior (6,29%) vinculada aos servidores ocupantes de cargos comissionados na forma prevista no parágrafo único do artigo 1º desta Lei c/c o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n.º 513, de 2016, serão absorvidos, gradualmente, observado o seguinte cronograma:
I –
Aplicação de Metade do percentual da Revisão Vinculada aos servidores ocupantes de cargos comissionados, que equivale a 3,145%: em janeiro de 2018, para os servidores ocupantes de cargos comissionados independentemente da remuneração;
II –
Aplicação da outra Metade do percentual da Revisão Vinculada aos servidores ocupantes de cargos comissionados, que equivale a 3,145%:
a)
em fevereiro de 2018, para servidores ocupantes de cargos comissionados com remuneração de até R$ 2.000,00 (dois mil reais); e
b)
em março de 2018, para servidores ocupantes de cargos comissionados com remuneração acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único
O cronograma estabelecido neste artigo poderá ser revisto, por Decreto do Prefeito, ante a ocorrência de piora ou melhora na atividade econômica que possa resultar, respectivamente, em queda ou incremento da receita do Município.
Art. 7º.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.