LEI ORDINÁRIA nº 345, de 29 de março de 2011
Art. 1º.
São recompostos em 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro décimos por cento), os vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Art. 2º.
Após a aplicação do índice de reajuste, os vencimentos básicos dos servidores que permanecerem inferiores ao piso nacional de salário serão elevados àquele piso, para assegurar o disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º.
Os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente a fração menor ou maior que R$0,50 centavos.
Art. 4º.
O Poder Executivo expedirá os atos necessários à alteração das tabelas salariais relacionados com as modificações dos Quadros de Pessoal autorizados nesta lei, respeitados os princípios gerais aplicáveis.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2011.