LEI ORDINÁRIA nº 568, de 22 de novembro de 2017
Art. 1º.
A Lei n.º 466, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
–
para construções novas – área principal fechada da edificação (tipo casa/alvenaria):
a)
Projetos-Padrão Comercial:
1
Padrão Normal: 9% (nove por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei; e
2
Padrão Alto: 10,5% (dez vírgula cinco pontos percentuais) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
b)
Projetos-Padrão Residenciais:
1
Padrão Baixo: 6% (seis por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto Anexo I desta Lei;
2
Padrão Normal: 8% (oito por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei; e
3
Padrão Alto: 10% (dez por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
c)
Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 3% (três por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
II
–
para construções novas – área acessória/secundária aberta ou semiaberta da edificação (tipo varanda/área de churrasqueira):
a)
Projetos-Padrão Comercial:
1
Padrão Normal: 10% (dez por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrãRo previsto no Anexo I desta Lei; e
2
Padrão Alto: 12,0% (doze por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
b)
Projetos-Padrão Residenciais:
1
Padrão Baixo: 4% (quatro por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, sobre a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei;
2
Padrão Normal: 5% (cinco por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, sobre a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei; e
3
Padrão Alto: 6% (seis por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, sobre a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
c)
Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 2% (dois por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, sobre a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
III
–
para reformas:
a)
Sem acréscimo de área: 3% (três por cento) do vigente CUB - Padrão (por metro quadrado) sobre a área reformada, para qualquer dos padrões descritos nas alíneas "a”, "b" ou “c”, com seus respectivos itens, do inciso I deste artigo;
b)
Havendo acréscimo em metragem quadrada na área:
c)
Projetos-Padrão Comercial:
1
Padrão Normal: 8% (oito por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei; e
2
Padrão Alto: 9% (nove por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
d)
Projetos-Padrão Residenciais:
1
Padrão Baixo: 3% (três por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei;
2
Padrão Normal: 5% (cinco por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei; e
3
Padrão Alto: 6% (seis por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
e)
Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 2% (dois por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.