LEI ORDINÁRIA nº 568, de 22 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

568

2017

22 de Novembro de 2017

ALTERA A LEI Nº 466, DE 18 DE MAIO DE 2015, QUE REGULAMENTA A MODALIDADE DE ESTIMATIVA PARA O LANÇAMENTO E O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN INCIDENTE EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Altera a Lei n.º 466, de 18 de maio de 2015, que “regulamenta a modalidade de estimativa para o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente em obras de construção civil e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei n.º 466, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        I  –  para construções novas – área principal fechada da edificação (tipo casa/alvenaria):
        a)   Projetos-Padrão Comercial:
        1   Padrão Normal: 9% (nove por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei; e
        2   Padrão Alto: 10,5% (dez vírgula cinco pontos percentuais) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
        b)   Projetos-Padrão Residenciais:
        1   Padrão Baixo: 6% (seis por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto Anexo I desta Lei;
        2   Padrão Normal: 8% (oito por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei; e
        3   Padrão Alto: 10% (dez por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
        c)   Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 3% (três por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
        II  –  para construções novas – área acessória/secundária aberta ou semiaberta da edificação (tipo varanda/área de churrasqueira):
        a)   Projetos-Padrão Comercial:
        1   Padrão Normal: 10% (dez por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrãRo previsto no Anexo I desta Lei; e
        2   Padrão Alto: 12,0% (doze por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
        b)   Projetos-Padrão Residenciais:
        1   Padrão Baixo: 4% (quatro por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, sobre a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei;
        2   Padrão Normal: 5% (cinco por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, sobre a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei; e
        3   Padrão Alto: 6% (seis por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, sobre a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
        c)   Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 2% (dois por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, sobre a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
        III  –  para reformas:
        a)   Sem acréscimo de área: 3% (três por cento) do vigente CUB - Padrão (por metro quadrado) sobre a área reformada, para qualquer dos padrões descritos nas alíneas "a”, "b" ou “c”, com seus respectivos itens, do inciso I deste artigo;
        b)   Havendo acréscimo em metragem quadrada na área:
        c)   Projetos-Padrão Comercial:
        1   Padrão Normal: 8% (oito por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei; e
        2   Padrão Alto: 9% (nove por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
        d)   Projetos-Padrão Residenciais:
        1   Padrão Baixo: 3% (três por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei;
        2   Padrão Normal: 5% (cinco por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei; e
        3   Padrão Alto: 6% (seis por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
        e)   Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 2% (dois por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.” (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Cabeceira Grande, 22 de novembro de 2017; 21º da Instalação do Município. 

           

           

           

          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

          Prefeito 

           

           

           

          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

           

           

          "Esse texto não substitui o original"