LEI ORDINÁRIA nº 566, de 20 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – Simase nas modalidades de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional no Município de Cabeceira Grande.
§ 1º
Entende-se por Simase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Cabeceira Grande, de acordo com as diretrizes da Lei Federal n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.
§ 2º
Entende-se por medida socioeducativa de Liberdade Assistida – LA aquela destinada a acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente autor de ato infracional. Trata-se de uma medida socioeducativa que implica em certa restrição de direitos, pressupõe um acompanhamento sistemático do adolescente nos âmbitos familiar, escolar e comunitário por período mínimo de seis meses, no entanto, não impõe ao mesmo o afastamento de seu convívio familiar e comunitário.
§ 3º
Entende-se por medida socioeducativa de Prestação de Serviço à Comunidade – PSC aquela que consiste na prestação de serviços comunitários gratuitos e de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais, devendo ser cumprida em jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, não prejudicando a frequência escolar ou jornada de trabalho.
§ 4º
As entidades públicas ou privadas onde o serviço comunitário será efetivamente prestado devem ser preparadas para receber o adolescente, de modo que não venham discriminar ou tratar o adolescente de forma preconceituosa, submetendo-o a atividades degradantes ou inadequadas, devendo ainda atuar em interlocução com o Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos adolescentes em suas dependências.
Art. 2º.
O Simase será coordenado pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e estará integrado aos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de educação, saúde, trabalho, cultura, esporte, lazer, e segurança pública que responderão pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa visando assegurar a sua proteção integral.
Parágrafo único
O Simase será organizado por meio de programas de atendimento, sob responsabilidade da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, munida de condições materiais e de recursos humanos para isso, podendo ainda ser executado em parceria com as entidades de atendimento socioeducativo em meio aberto de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade do Município.
Art. 3º.
Caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania:
I –
formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado de Minas Gerais, bem como a plena oferta dos demais serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social – Suas;
II –
coordenar a elaboração do Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto, em conformidade com o Plano Nacional e o Plano Estadual;
III –
atuar conjuntamente com os demais entes federados e com as demais Secretarias Municipais na execução de programas e ações destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto;
IV –
dimensionar, juntamente com o Poder Executivo Municipal, em consonância com o Sinase, a equipe de atendimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, com parâmetros de número máximo de adolescentes por técnico, compostas por profissionais de diferentes áreas do conhecimento, garantindo o atendimento psicossocial e jurídico pelo próprio programa ou pela rede de serviços existentes;
V –
recepcionar as determinações judiciais e encaminhar o adolescente à equipe multidisciplinar do Programa para tomada das devidas providências sobre o cumprimento de medidas de LA e PSC nos dias previamente estabelecidos;
VI –
acompanhar o encaminhamento do adolescente após avaliação da equipe multidisciplinar para uma das secretarias envolvidas no Programa;
VII –
estabelecer normas de procedimentos para a implantação, controle, acompanhamento e fiscalização do Simase;
VIII –
realizar encontros periódicos dos técnicos dos programas do Sistema Socioeducativo para discussão, troca de informações, experiências e aprimoramento do processo pedagógico;
IX –
contribuir para a realização de estudos, planos e diagnósticos que revelam a realidade dos territórios e as necessidades da população; e
X –
promover a interlocução com o Sistema de Justiça.
Parágrafo único
Caberá, ainda, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, por meio de sua equipe técnica e da equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social – Cras, garantir o acompanhamento social continuado do adolescente e sua família, tornando obrigatoriamente o seu referenciamento ao Cras no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – Paif, durante e após o cumprimento da medida socioeducativa, caso a avaliação técnica sobre as situações vivenciadas pela família for favorável à continuidade do acompanhamento junto ao Paif.
Art. 4º.
O Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o artigo 5º, inciso II, da Lei Federal n.º 12.594, de 2012, bem como o inciso II, artigo 3º, desta Lei, foi elaborado por uma Comissão Intersetorial constituída por meio de ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo, contando com a participação de representantes dos órgãos púbicos e privados afins, e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Parágrafo único
O Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo previu ações articuladas nas áreas de saúde, educação, assistência social, juventude, esporte, cultura, lazer e capacitação/direcionamento para o trabalho, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 5º.
O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por objetivos:
I –
atender ao adolescente, sentenciado judicialmente, a cumprir medida socioeducativa nas modalidades de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas – Sinase, nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Medidas Socioeducativas, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
II –
assegurar a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio da elaboração, execução e cumprimento genuíno do seu Plano Individual de Atendimento – PIA;
III –
fomentar a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação, dentro das competências do Município;
IV –
criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino;
V –
implementar ações que visem o fortalecimento da função protetiva da família;
VI –
desenvolver projetos que visem a potencialização de recursos para a superação da situação vivenciada e a reconstrução de relacionamentos familiares, comunitários, e com o contexto social motivar a construção de novas referências;
VII –
promover ações que visem a prevenção da exposição de adolescentes a situação de risco; e
VIII –
contribuir para o acesso a direitos e prover atenção socioassistencial.
Art. 6º.
O cumprimento das Medidas Socioeducativas, em regime de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade, dependerá de Plano Individual de Atendimento – PIA, instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Art. 7º.
O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e/ou responsável, no prozo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:
I –
os resultados da avaliação interdisciplinar;
II –
as principais vulnerabilidades;
III –
as principais potencialidades;
IV –
os objetivos declarados pelo adolescente;
V –
a previsão de suas atividades de interação social e/ou capacitação profissional;
VI –
as atividades de integração e apoio à família;
VII –
formas de participação da família para efetivo cumprimento do PIA; e
VIII –
as medidas específicas de atenção à saúde.
Parágrafo único
No PIA deverá ainda ser assegurado as atividades socioeducativas de forma personalizada, de acordo com as reais necessidades, especificidades e interesses de cada adolescente, com definição dos objetivos que se pretende atingir, a serem desenvolvidas em diferentes locais, evitando assim atividades exclusivamente internas aos programas que se destinam apenas aos adolescentes em cumprimento de medida.
Art. 8º.
Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.
Parágrafo único
A direção e/ou profissional da equipe técnica do programa poderá requisitar, ainda:
I –
ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento;
II –
os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e
III –
os resultados de acompanhamento especializado anterior.
Art. 9º.
O acesso ao PIA será restrito aos técnicos de referência do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
Art. 10.
O Simase consistirá em:
I –
atender e avaliar o adolescente em conflito com a lei encaminhado para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto – Liberdade Assistida e/ou Prestação de Serviços à Comunidade, trançando um diagnóstico de sua situação psicossocial e familiar, com conhecimento de suas aptidões e necessidades individuais para encaminhamento do processo socioeducativo;
II –
diagnosticar a situação de adolescente usuário ou dependente de substâncias entorpecentes para encaminhá-lo a tratamento especializado;
III –
orientar e acompanhar a família do adolescente infrator para que deixe de ser um fator de incentivo à reincidência, conscientizando-a da sua responsabilidade no processo formativo e ressocializante do mesmo;
IV –
encaminhar o adolescente para prestação de serviços comunitários de acordo com suas aptidões, quando a medida socioeducativa aplicada for a prestação de serviço á comunidade;
V –
promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artística e cultural;
VI –
capacitar os adolescentes participantes do programa para ingresso no mercado de trabalho;
VII –
acompanhar através de equipe técnica multidisciplinar o cumprimento pelo adolescente da medida socioeducativa aplicada, individual e/ou em grupos, avaliando o processo de ressocialização; e
VIII –
implantar parcerias com entes públicos e com iniciativa privada para a concessão de estágio e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.
Art. 11.
Compete ao Município de Cabeceira Grande, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira, bem como as peculiaridades e especificidades locais:
I –
fornecer espaço físico exclusivo, ou na impossibilidade, de forma compartilhada com o Centro de Referência de Assistência Social e demais secretarias envolvidas, para a realização das atividades inerentes ao Programa;
II –
fornecer recursos humanos necessários para a constituição da equipe técnica multidisciplinar, destinando com exclusividade no mínimo um profissional de nível superior (Assistente Social e/ou Psicólogo) para coordenar o Sistema, bem como ficar responsável pela Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade no âmbito do Município, observado, todavia, o âmbito de sua competência;
III –
promover a execução de programas socioeducativos por meio das Secretarias Municipais do Desenvolvimento Social e Cidadania, da Educação e da Juventude, Esportes e Cultura, conforme projetos encaminhados pelas respectivas secretarias e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
criar e manter novos programas e projetos de atendimento para a execução das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade, ainda não existentes no Município, mas propostos no Plano Municipal Decenal de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto;
V –
proporcionar aos servidores indicados pelas respectivas secretarias a participação em oficinas de capacitação a serem oferecidas pela equipe multidisciplinar do Sistema, com a colaboração do Ministério Público, do Estado e da União;
VI –
editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo em meio Aberto;
VII –
cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto; e
VIII –
cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema.
Art. 12.
O Município poderá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.
Parágrafo único
Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Simase.
Art. 13.
Caberá à equipe técnica multidisciplinar:
I –
acolher os adolescentes encaminhados pelo Poder Judiciário para cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços à Comunidade, respeitando sua condição socioeconômica, escolaridade, origem socioterritorial, religiosidade, questões de gênero, de sexualidades, de raça/cor, enfim, uma série de fatores que incidirão sobre a sua fala, a sua forma de se vestir, a forma como se relaciona socialmente, as suas aspirações e os seus receios;
II –
conhecer, por meio do contato com o adolescente e sua família, as especificidades da realidade de cada um, com foco no fortalecimento das potencialidades e superação dos fatores de risco que potencializaram o cometimento do ato infracional, bem como buscar o desenvolvimento de atividades que orientem e incentivem os adolescentes a conquistarem seus direitos e a cumprirem seus deveres como cidadãos autônomos;
III –
encaminhar o adolescente, após avaliação, a uma das secretarias envolvidas no Programa, consideradas as aptidões e a facilidade de acesso ao local da prestação do serviço, acompanhado da Guia de Encaminhamento e Ficha de Controle da Carga Horária a ser cumprida;
IV –
elaborar o PIA prevendo responsabilidades aferíveis para o socioeducando, bem como o encaminhando para outras instituições que possam atender as demandas por ele apresentadas, preferencialmente, na comunidade de origem do adolescente;
V –
manter estreito contato com a família para acompanhar e fortalecer o cumprimento, por parte do adolescente, do PIA (por meio de visitas domiciliares, atendimentos individuais e atendimentos coletivos);
VI –
zelar pelo efetivo cumprimento da carga horária, bem como pelo comportamento adequado do adolescente, buscando vedar qualquer incidente que venha a ocorrer no local da prestação do serviço, ou ausência injustificada do infrator;
VII –
manter estreito contato com as instituições que receberão os adolescentes para acompanhar o cumprimento, por parte dos mesmos, do PIA (por meio de visitas institucionais e recebimento de relatórios);
VIII –
sempre que constatar que a prática do ato infracional tiver sido praticada em razão do consumo de substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica, inclusive o álcool, deverá orientar os familiares acerca da necessidade do encaminhamento do adolescente a programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
IX –
poderá recomendar o adolescente e sua família a tratamento psicológico ou psiquiátrico, desde que considere tal medida fundamental ao êxito do procedimento socioeducativo;
X –
havendo resistência do adolescente ou familiar referente à recomendação citada no inciso IX deste artigo, tal fato deverá ser relatado ao Juiz da Infância e Juventude ou ao Conselho Tutelar para a aplicação das medidas de proteção previstas nos artigos 101 e 129 da Lei Federal nº. 8.069, de 1990;
XI –
quando a equipe técnica multidisciplinar, na avaliação efetuada, constatar deficiências socioculturais e baixo nível de esclarecimento a respeito do exercício da cidadania e estrutura organizacional da sociedade do adolescente e seus familiares, deverá encaminhá-los para programas educacionais disponíveis na rede pública de ensino;
XII –
findo o período de cumprimento da medida socioeducativa, o adolescente se apresentará perante a equipe multidisciplinar, portando a ficha de controle da carga horária de acompanhamento da execução da medida, passando por nova avaliação para verificação de suas atuais condições psicossociais;
XIII –
de posse da ficha referida no inciso anterior deste caput, a equipe multidisciplinar, após avaliação do infrator, encaminhará relatório do desempenho do adolescente, contendo parecer acerca da eficácia do procedimento socioeducativo e alcance dos objetivos traçados no programa através do PIA; e
XIV –
comunicar aos órgãos de justiça o cumprimento ou não do PIA por parte de cada adolescente.
Parágrafo único
Durante todo o processo de cumprimento da medida aplicada a equipe técnica multidisciplinar deverá adotar uma postura restaurativa para desempenhar suas funções de forma a maximizar o potencial pedagógico das medidas socioeducativas, buscando evitar julgamentos e opiniões pessoais; abordar de maneira segura sobre o ato infracional cometido, com objetivo de mostrar ao adolescente que ele está sendo responsabilizado; cuidado com a linguagem do adolescente, respeitando o seu nível escolar e seu universo cultural, para que seja estabelecida uma comunicação efetiva; e cuidar para não assumir uma postura punitiva, preocupada mais com castigar o culpado do que com a correção do erro.
Art. 14.
São as seguintes as competências privativas de cada técnico do programa, devendo o Município garantir, no mínimo, um técnico de referência:
I –
Do Coordenador: É o (a) coordenador (a) do programa que acompanha tanto a equipe de referência quanto as demais equipes que compõe o equipamento. Dentro das medidas socioeducativas, a função do (a) coordenador (a) é:
a)
estabelecer contato com o Sistema de Justiça (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública), devendo assinar e se responsabilizar por toda a comunicação oficial entre a equipe de referência e os órgãos de Sistema de Justiça; e
b)
na articulação com a Rede de Serviços ser o responsável por iniciar e manter o contato institucional, mapeando, monitorando e atualizando com as instituições da Rede de Serviços todos os assuntos que não dizem respeito ao acompanhamento direto do adolescente, mas ao fortalecimento do CRAS e da Rede Setorial para o cumprimento da medida, visando a ampliação da rede de parceiros para execução da PSC, início da parceria com um equipamento da saúde para encaminhamento de adolescentes, etc.
II –
Do Assistente Social: é um profissional de nível superior do Serviço Social que compõe a equipe técnica do programa com as seguintes funções:
a)
acompanhar todos os adolescentes do território para o qual é referência, desde a pactuação do PIA até a elaboração de seu relatório final, realizando atendimentos individuais, coletivos, bem como visitas domiciliares e institucionais para monitoramento do cumprimento do PIA;
b)
zelar pela garantia da boa comunicação com as instituições parceiras da Rede de Apoio, no que diz respeito aos encaminhamentos (referência) dos adolescentes pelos quais é responsável e ao monitoramento desses encaminhamentos (contra referência);
c)
realizar atendimentos individuais também com os adolescentes para os quais não é referência para sua avaliação social sempre que solicitado por outro (a) técnico (a) da equipe;
d)
na articulação comunitária buscar auxiliar o (a) coordenador (a) da articulação do programa com as organizações governamentais e não governamentais importantes para o cumprimento de medidas de LA e PSC, mantendo atualizada a lista de contato das instituições parceiras; e
e)
na articulação institucional oferecer apoiar aos demais técnicos da equipe e ao (a) coordenador (a) no contato com os órgãos e serviços da rede socioassistencial.
III –
Do Psicólogo: é um profissional de nível superior da Psicologia que compõe a equipe técnica do programa com as seguintes funções:
a)
acompanhar todos os adolescentes do território para o qual é referência, desde a pactuação do PIA até a elaboração de seu relatório final, realizando atendimentos individuais, coletivos, bem como visitas domiciliares e institucionais para monitoramento do cumprimento do PIA;
b)
zelar pela garantia da boa comunicação com as instituições parceiras da Rede de Apoio, no que diz respeito aos encaminhamentos (referência) dos adolescentes pelos quais é responsável e ao monitoramento desses encaminhamentos (contra referência);
c)
realizar atendimentos individuais também com os adolescentes para os quais não é referência para sua avaliação psicológica sempre que solicitado por outro (a) técnico (a) da equipe; e
d)
na articulação institucional buscar apoiar os demais técnicos da equipe no contato com os órgãos e serviços da rede de apoio voltados para a saúde mental, sempre que o técnico de referência necessitar de apoio especializado.
IV –
Do Pedagogo: è um profissional de nível superior da Pedagogia que compõe a equipe técnica do programa com as seguintes funções:
a)
acompanhar todos os adolescentes do território para o qual é referência, desde a pactuação do PIA até a elaboração de seu relatório final, realizando atendimentos individuais, coletivos, bem como visitas domiciliares e institucionais para monitoramento do cumprimento do PIA;
b)
zelar pela garantiria da boa comunicação com as instituições parceiras da Rede de Apoio, no que diz respeito aos encaminhamentos (referência) dos adolescentes pelos quais é responsável e ao monitoramento desses encaminhamentos (contra referência);
c)
realizar atendimentos individuais também com os adolescentes para os quais não é referência para sua avaliação pedagógica sempre que solicitado por outro (a) técnico (a) da equipe;
d)
na articulação da rede de ensino buscar apoiar os demais técnicos da equipe no contato com os órgãos e serviços da rede de ensino, sempre que solicitado.
V –
Da Assessoria Jurídica: o (a) Advogado (a) e um profissional de nível superior da área do Direito que compõe a equipe técnica do programa, com as seguintes funções:
a)
buscar informações sobre o processo judicial a que o adolescente responde;
b)
realizar atendimentos individuais para avaliação jurídica com os adolescentes sempre que solicitado por outro (a) técnico (a) da equipe;
c)
prestar assessoria jurídica no início e durante todo o período de cumprimento da medida de todo adolescente (quando do recebimento da Guia de Encaminhamento Socioeducativo – Execução - entregue pelo Poder Judiciário), verificando a documentação pertinente e esclarecendo qualquer dúvida jurídica que tenha impacto durante a execução da medida;
d)
na articulação com o judiciário buscar apoiar os demais técnicos da equipe e o (a) coordenador (a) no contato com os órgãos e serviços do Sistema de Justiça, sempre que o (a) técnico (a) de referência necessitar de apoio especializado, fornecendo orientações e acompanhando em audiências ou reuniões, quando necessário.
Parágrafo único
De acordo com as funções definidas neste artigo, o acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto será realizado em obediência aos fluxos de procedimentos que serão elaborados e estabelecidos pela equipe técnica do referido programa em parceria com o Poder Judiciário.
Art. 15.
O Simase será cofinanciado com recursos dos Governos Federal, Estadual e do Tesouro Municipal.
Art. 16.
O Simase deve ser contemplado nas peças que formam o ciclo orçamentário (PPA, LDO e LOA) do Município, garantindo, tanto quanto possível, os recursos municipais próprios necessários para o seu bom desenvolvimento.
Art. 17.
O Município deverá garantir que a definição da execução físico-financeira seja realizada de forma conjunta com a equipe responsável pela direção do programa.
Art. 18.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá anualmente, o percentual de recurso do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei e no Plano Municipal Decenal das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, em especial para capacitação, constituição e manutenção de sistemas de informação e de avaliação.
Parágrafo único
Caberá ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o exercício das funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do artigo 88 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, bem como outras definidas na legislação municipal.
Art. 19.
É de responsabilidade do órgão gestor da assistência social, conjuntamente com a comissão intersetorial e equipe técnica do Simase, instituir a avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das condições de atendimento (do ponto de vista de recursos humanos e instalações), sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e propor melhorias.
Art. 20.
Fica aprovado o Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto constante do Anexo Único desta Lei, parte integrante do presente Diploma Legal.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Cabeceira Grande, 20 de novembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
KIKUE SUDA DE SOUZA
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
"Este texto não substitui o original."