LEI ORDINÁRIA nº 564, de 10 de outubro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas para regulamentar a concessão de gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas prevista na Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande), sendo considerada vantagem pecuniária de caráter transitório e condicionado.
§ 1º
As expressões gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, gratificação ou gratificações se equivalem, consideradas as especificidades de cada caso.
§ 2º
A concessão da gratificação será processada com base em avaliação pericial e lastreada na legislação federal em vigor e nesta Lei.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
Insalubre, a atividade que, por sua natureza e condições de trabalho, exponha o servidor a agentes nocivos ou agressivos à saúde;
II –
Perigosa, a atividade que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique riscos acentuados à integridade física do servidor, por meio de contato permanente com inflamáveis, explosivos, radiações, ionizantes, substâncias tóxicas e radioativas ou energia elétrica; e
III –
Penosa, a atividade que, por sua natureza ou condições de trabalho, exponha o servidor a agentes árduos, difíceis, incômodos, amargos, molestos e dolorosos, que exigem atenção constante e acima do comum, bem como esforço físico, mental ou emocional superior ao despendido normalmente, nas mesmas circunstâncias, ou que, pela postura ou atitude exigida para seu desempenho, sejam prejudiciais à saúde física, mental e emocional do servidor.
§ 1º
Equiparam-se às atividades ou operações perigosas as que exponham o servidor a contato permanente com paciente portador de doenças infectocontagiosas, ou com a manipulação de material biológico ou instrumentos que possam estar contaminados, expondo o servidor a risco para sua saúde ou a manipulação de material biológico ou instrumentos que possam estar contaminados, expondo o servidor a risco para sua saúde ou vida.
§ 2º
Entende-se por contato permanente aquele não eventual, transitório, temporário, ocorrendo essa exposição de maneira frequente e intermitente e fazendo parte da atribuição do cargo ou função.
Art. 3º.
A caracterização e classificação da insalubridade, periculosidade e da atividade penosa serão feitas de acordo, no que couber, com o procedimento adotado pela legislação federal pertinente, inclusive as normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 4º.
A concessão da gratificação dependerá de ato próprio, expedido pelo órgão competente à vista de Laudo de Avaliação Pericial – LAP, devendo ser feita, periodicamente, a publicação da relação nominal dos servidores beneficiados.
§ 1º
O efeito financeiro da concessão da gratificação será a data do respectivo LAP de referência vigente, ainda que o ato concessório da gratificação seja expedido posteriormente.
§ 2º
Nos termos desta Lei, o órgão competente mencionado no caput é aquele investido de poderes ou de delegação de competências para conceder a gratificação.
§ 3º
Até que seja elaborado o Laudo de Avaliação Pericial – LAP os servidores que estiverem recebendo a Gratificação de Insalubridade continuarão percebendo a vantagem.
§ 4º
O Laudo de Avaliação Pericial – LAP deverá ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do ingresso do servidor no serviço público.
§ 5º
Não sendo elaborado o Laudo de Avaliação Pericial no prazo fixado no parágrafo 4º deste artigo, a Administração poderá utilizar, excepcionalmente, para atividades e cargos equivalentes, o Laudo de Avaliação Pericial vigente.
Art. 5º.
A concessão da gratificação, bem como a relação dos beneficiados, serão processadas a partir do indispensável e obrigatório Laudo de Avaliação Pericial, identificado pela sigla LAP, elaborado por técnicos especializados da própria administração ou de empresa especializada contratada para tal finalidade, cujo laudo será confeccionado de acordo com as normas de medicina, engenharia e segurança do trabalho, bem como com esta Lei, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, observadas as peculiaridades do regime estatutário.
§ 1º
O órgão de representação de classe dos servidores poderá, justificadamente, impugnar o Laudo de Avaliação Pericial – LAP.
§ 2º
Havendo divergência substancial entre o Laudo de Avaliação Pericial elaborado pela Administração e o apresentado pelo órgão de classe, deverá ser confeccionado novo LAP.
§ 3º
Considera-se divergência substancial, para os fins do parágrafo 2º deste artigo, aquela que se refira à caracterização e/ou classificação da insalubridade.
Art. 6º.
O LAP deverá identificar:
I –
o local de exercício e/ou tipo de trabalho realizado;
II –
o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III –
o grau de nocividade ou agressividade ao organismo humano, especificando:
a)
limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b)
verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos ou agressivos.
IV –
a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V –
as medidas corretivas necessárias à eliminação ou neutralização do risco, bem como a proteção contra seus efeitos.
Art. 7º.
A gratificação será calculada sobre o vencimento básico do cargo do servidor, observados os seguintes percentuais:
I –
30% (trinta por cento) para os casos de periculosidade;
II –
10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) conforme a classificação da insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente; e
III –
30% (trinta por cento) para os casos de atividade penosa.
Art. 8º.
Será alterado ou suspenso o pagamento da gratificação nas seguintes hipóteses:
I –
redução ou neutralização da insalubridade ou periculosidade; ou
II –
proteção contra os efeitos da insalubridade ou periculosidade.
§ 1º
A chefia que tem sob seu controle áreas consideradas insalubres, perigosas ou de exercício de atividades penosas fica responsável por comunicar as alterações ocorridas no ambiente ou condição de trabalho ou remanejamento do servidor dessa área, sob pena de responsabilidade na forma da legislação pertinente.
§ 2º
A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada do local de trabalho considerado nocivo ou insalubre, sem prejuízo do pagamento da gratificação de insalubridade.
Art. 9º.
A gratificação não será paga aos servidores que:
I –
no exercício de suas atividades, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
II –
estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento da gratificação.
Parágrafo único
O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, em caráter habitual, mas de modo intermitente, gera direito à percepção da gratificação, proporcionalmente, ao tempo despendido na execução da atividade insalubre, perigosa ou penosa.
Art. 10.
O servidor que tiver o direito de receber a gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, sendo expressamente vedado receber ambas as vantagens cumulativamente.
Art. 11.
O pagamento da gratificação cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade e/ou periculosidade.
Parágrafo único
Aplicam-se as regras previstas no caput deste artigo, no que couber, aos servidores que exercerem atividades penosas.
Art. 12.
O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vista à eliminação ou redução das condições insalubres, perigosas ou penosas.
Art. 13.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as atividades insalubres, perigosas ou penosas não causem sequelas ao servidor e que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.
Art. 14.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das atividades insalubres, perigosas ou penosas, especialmente das operações e dos locais previstos no artigo 13 desta Lei, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Parágrafo único
Não sendo possível alocar a servidora em outro local para exercer as mesmas atividades, fica o dirigente do órgão autorizado a encaminhá-la para outra atividade, nos termos da legislação pertinente ou de regulamento próprio.
Art. 15.
O LAP poderá enquadrar outras atividades sobre as quais serão aplicados os dispositivos contidos nos artigos 13 e 14 desta Lei.
Art. 16.
Para o fiel cumprimento desta Lei deverão ser realizadas, periodicamente, novas inspeções no local e reexames das concessões dos adicionais sob pena de suspensão do respectivo pagamento.
Parágrafo único
Os servidores abrangidos por esta Lei deverão ser submetidos à avaliação médica periódica.
Art. 17.
O órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, observado cada âmbito de competência, deverá credenciar técnicos do quadro dos servidores efetivos do Município ou contratar empresa especializada para elaboração do LAP, indispensável à concessão da gratificação.
Art. 18.
Cabe ao órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo a instituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa – para atender às demandas do serviço público, bem como acompanhar a elaboração dos laudos periciais e avaliar permanentemente as condições de trabalho nas áreas consideradas insalubres e das atividades perigosas ou penosas.
Parágrafo único
A Cipa terá sua organização, composição e funcionamento regidos em ato próprio de autoridade competente.
Art. 19.
Incorrem em responsabilidade administrativa e poderão também incorrer nas áreas civil e penal na forma da legislação pertinente:
I –
os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento da gratificação em desacordo com esta Lei e/ou com a legislação federal;
II –
o dirigente que deixar de comunicar ao respectivo órgão de recursos humanos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a cessação das condições que geraram o direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei;
III –
o dirigente que não fornecer os Equipamentos Individuais de Segurança – EPI´s – necessários e em condições e quantidades adequadas, aos servidores que deles necessitarem, conforme indicação da respectiva perícia; e
IV –
o dirigente que não determinar a confecção do LAP para aferição do direito ou não à gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Art. 20.
A execução do pagamento da gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas somente será processada à vista do LAP, sendo vedado efeito financeiro retroativo diverso do estabelecido no parágrafo 1º do artigo 4º desta Lei, cabendo ao respectivo órgão pagador conferir, junto ao órgão de recursos humanos, a exatidão dos documentos apresentados antes de autorizar o respectivo pagamento e expedir o ato concessório.
Art. 21.
Fica o órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo autorizado a iniciar os procedimentos legais para contratação e realização dos serviços de perícia que identificarão as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, para confecção do LAP, na forma desta Lei e da legislação federal pertinente.
Art. 22.
Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, a título de gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 23.
O pagamento da gratificação de que trata esta Lei será devido ao servidor no período em que estiver gozando de férias regulamentares ou licença-prêmio, desde que a percepção da gratificação seja feita com habitualidade, usualidade e frequência.
Art. 24.
O dirigente máximo de Poder ou autarquia é obrigado a determinar a confecção de LAP até 90 (noventa) dias antes do vencimento da validade do laudo respectivo, seja diretamente por servidores especializados ou por empresa técnica especializada contratada, sob pena de responsabilidade.
Art. 25.
Fica assegurada a percepção da gratificação prevista pela Lei n.º 102, de 22 de novembro de 2000, aos servidores atualmente abrangidos e de acordo com laudo de avaliação pericial vigente, até a suspensão ou concessão de nova gratificação na forma do presente Diploma Legal.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Art. 27.
Fica revogada a Lei n.º 102, de 22 de novembro de 2000.