LEI ORDINÁRIA nº 562, de 04 de outubro de 2017
O parágrafo 6° do artigo 7° da Lei n.° 317, de 5 de março de 2010, fica acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 7º. ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6° ...................................................................................................................................................................................................................................................................................................
XI – plena observância do Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos – Codusp, notadamente das normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, sobretudo a adoção de boas práticas e padrões de qualidade no atendimento aos usuários de serviços públicos, observando-se os aspectos de avaliação continuada dos serviços públicos constantes do Codusp.” (AC)
O artigo 38 da Lei n.° 500, de 21 de junho de 2016, fica acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 38. .............................................................................................................................................................................................................................................................................
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XI – plena observância do Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos – Codusp, notadamente das normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, sobretudo a adoção de boas práticas e padrões de qualidade no atendimento aos usuários de serviços públicos, observando-se os aspectos de avaliação continuada dos serviços públicos constantes do Codusp.” (AC)
O artigo 35 da Lei n.° 501, de 29 de junho de 2016, fica acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 38. ............................................................................................................... ............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................
XI – plena observância do Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos – Codusp, notadamente das normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, sobretudo a adoção de boas práticas e padrões de qualidade no atendimento aos usuários de serviços públicos, observando-se os aspectos de avaliação continuada dos serviços públicos constantes do Codusp.” (AC)