LEI ORDINÁRIA nº 561, de 27 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

561

2017

27 de Setembro de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS E CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG, PARA FINS DE ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, BEM COMO DE CONCESSÃO DESTES SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais e Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa/MG, para fins de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, bem como de concessão destes serviços e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado deMinas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta que integra a presente Lei, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, observado o disposto na Lei Municipal n.º 477, de 14 de outubro de 2015 (Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB).
        § 1º 
        O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput deste artigo, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, nos moldes do disposto no artigo 8º da Lei Federal n.º 11.445, de 2007.
          § 2º 
          O Convênio de Cooperação a que se refere o caput deste artigo será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
            Art. 2º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa/MG, pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de transferir e concessionar, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água no âmbito do Município de Cabeceira Grande, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do disposto no inciso XXVI do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o disposto na Lei Municipal n.º 477, de 2015 (Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB).
              § 1º 
              O Contrato, a que se refere o caput deste artigo será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
                § 2º 
                Extinto o Contrato de Programa, deverá ser apurado o valor da indenização eventualmente devida à Copasa/MG em virtude dos investimentos realizados no Município e não amortizados no decorrer da prestação dos serviços de abastecimento de água.
                  Art. 3º. 
                  A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água prestados no Município de Cabeceira Grande será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae/MG, criada pela Lei Estadual n.º 18.309, de 3 de agosto de 2009.
                    Art. 4º. 
                    O Contrato de Programa de que trata esta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o artigo 1º do presente Diploma Legal, nos termos do disposto no artigo 13, parágrafo 4º, da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005.
                      Art. 5º. 
                      As disposições contempladas nos artigos. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água ao Sistema Estadual de Saneamento Básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:
                        I – 
                        captação, adução e tratamento de água bruta; e
                          II – 
                          adução, reservação e distribuição de água tratada.
                            Art. 6º. 
                            O Convênio de Cooperação a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá estabelecer dentre outros assuntos e disposições:
                              I – 
                              os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;
                                II – 
                                os direitos e obrigações do Município;
                                  III – 
                                  os direitos e obrigações do Estado; e
                                    IV – 
                                    as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
                                      Art. 7º. 
                                      Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água disponíveis e seu proprietário e/ou possuidor a qualquer título sujeitar-se-á ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
                                        § 1º 
                                        Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput deste artigo, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
                                          I – 
                                          multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), atualizado, anualmente, com base no índice oficial adotado pelo Município; e
                                            II – 
                                            intervenção do imóvel.
                                              § 2º 
                                              Caberá ao Município notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com Aviso de Recebimento – AR ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput deste artigo.
                                                § 3º 
                                                A sanção prevista no inciso II do parágrafo 1º deste artigo será aplicada quando restar constatado pelo Município a realização de captação de água de modo inadequado.
                                                  § 4º 
                                                  Na hipótese de intervenção, o Município deverá adotar todas as providências objetivando regularizar a situação do imóvel, devendo o custo correspondente ser cobrado do proprietário.
                                                    § 5º 
                                                    O Município, por meio de Decreto editado pelo Prefeito, regulamentará o disposto neste artigo, garantindo-se aos interessados o direito ao contraditório e à ampla defesa.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Cabeceira Grande, 27 de setembro de 2017; 21º da Instalação do Município.

                                                        ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                        Prefeito

                                                         

                                                        DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                        Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                         

                                                        ROSÂNIA DE FÁTIMA SOUSA

                                                        Diretora-Geral do Sanecab

                                                         

                                                        "Este texto não substitui o original."