LEI ORDINÁRIA nº 560, de 26 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – operações de crédito até o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinadas ao financiamento de obras de construção, ampliação e/ou reforma de edificações públicas municipais da Linha BDMG Cidades no âmbito do Programa BDMG Municípios 2017, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
O financiamento previsto no caput deste artigo destina-se à construção de 2 (dois) centros administrativos (sede da Prefeitura de Cabeceira Grande e sede da Subprefeitura de Palmital de Minas).
Art. 2º.
As operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
I –
a dívida será paga em até 60 (sessenta) meses, incluídos os 12 (doze) meses de carência;
II –
atualização monetária de acordo com a Taxa Selic;
III –
taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, sendo que para municípios com IDH-menor que a média dos municípios do Estado de Minas Gerais (menor que 0,668), os juros serão de 5% ao ano;
IV –
forma de pagamento: os juros serão pagos mensalmente durante a carência e exigidos juntamente com o principal atualizado durante o período de amortização;
V –
garantias: caução de receitas de transferências constitucionais de FPM e ICMS; e
VI –
Tarifa de Análise de Crédito – TAC de 1% (um por cento) sobre o valor financiado.
Art. 3º.
Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM –, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único
As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 4º.
Fica o Município autorizado a constituir o BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 3º desta Lei, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º desta Lei
Parágrafo único
Os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º.
Fica o Município autorizado a:
I –
participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução desta Lei;
II –
aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
III –
abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e
IV –
aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte (MG) para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 7º.
Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 8º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.