LEI ORDINÁRIA nº 558, de 20 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

558

2017

20 de Setembro de 2017

INSTITUI O PROGRAMA MEU PRIMEIRO EMPREGO NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA A CONTRATAÇÃO DE INICIANTES NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Institui o Programa denominado “Meu Primeiro Emprego” no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Programa denominado “Meu Primeiro Emprego”, fomentando a inserção dos jovens e adultos no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais.
        Art. 2º. 
        Os objetivos do Programa são:
          I – 
          inserir o jovem no mercado de trabalho;
            II – 
            fomentar a geração de Emprego e Renda;
              III – 
              promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens; e
                IV – 
                incrementar a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Município.
                  Art. 3º. 
                  Caberá ao Poder Executivo Municipal diligenciar, tanto quanto possível, no sentido de criar políticas públicas para incentivar, por meio de benefícios às pessoas jurídicas de direito privado, a aderirem ao programa “Meu Primeiro Emprego”, de modo que as mesmas acrescentem em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, reduzindo-se o índice de desempregados e oportunizando a jovens e adultos que buscam o primeiro emprego, bem como nos seguintes casos:
                    I – 
                    iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda;
                      II – 
                      estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
                        III – 
                        desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;
                          IV – 
                          desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas; e
                            V – 
                            implantar, nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de pessoas com necessidades especiais.
                              Art. 4º. 
                              As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer beneficio ou mesmo com isenção fiscal, desde que autorizada em lei específica, para instalarem no Município deverão reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.
                                § 1º 
                                Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
                                  § 2º 
                                  A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, a partir da data do início da concessão do beneficio e/ou incentivo.
                                    Art. 5º. 
                                    O Programa “Meu Primeiro Emprego” terá como órgão gestor e executor a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com a colaboração de grupo técnico formado por representantes das Secretarias Municipais da Educação, Administração e da Juventude, Esportes e Cultura e do Conselho Municipal de Esportes, Juventude e Lazer – Comsejul, para identificar as deficiências de mão de obra e disponibilizará cursos de qualificação intermediando a inserção do iniciante ao mercado de trabalho.
                                      Art. 6º. 
                                      A coordenação do Programa ficará a cargo do Grupo Técnico de que trata o artigo 5º desta Lei, sob a gestão da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
                                        § 1º 
                                        O Grupo Técnico elaborará seu regimento interno.
                                          § 2º 
                                          As deliberações do Grupo Técnico serão tomadas por maioria simples de votos.
                                            Art. 7º. 
                                            Caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania:
                                              I – 
                                              realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa;
                                                II – 
                                                coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa; e
                                                  III – 
                                                  praticar os atos administrativos necessários à implementação do Programa.
                                                    Art. 8º. 
                                                    As inscrições de jovens serão efetuadas nos postos de atendimento do Balcão de Emprego Municipal.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com o auxílio e acompanhamento do Grupo Técnico ou de pessoas por ele indicadas, fiscalizar o cumprimento desta Lei.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Para inscrever-se no Programa o jovem deverá ter idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte nove) anos, devendo apresentar no ato da inscrição:
                                                          I – 
                                                          cópia de carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, CTPS e comprovante de residência e se maior de 18 (dezoito) anos cópia da Reservista;
                                                            II – 
                                                            declaração de que não tenha tido relação formal de emprego; e
                                                              III – 
                                                              atestado de matrícula atualizado para comprovação de estar cursando ou concluído os níveis médio ou superior do sistema oficial de ensino.
                                                                Art. 10. 
                                                                O Balcão de Emprego Municipal deverá afixar nos seus postos de atendimento e no sítio da Prefeitura e nos murais da sede do Município e da sede do Distrito de Palmital de Minas, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados pelos empregadores.
                                                                  § 1º 
                                                                  O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer à ordem cronológica de inscrição.
                                                                    § 2º 
                                                                    Terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos de programas sociais e que estejam cursando o Ensino Médio ou Superior.
                                                                      § 3º 
                                                                      É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios ou dirigentes das empresas contratantes.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Para efeito desta Lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          O empregador, que aderir ao Programa “Meu Primeiro Emprego”, mas que reduzir o número de postos de trabalho estabelecido no artigo 4º desta Lei ou que descumprir o que determina esta Lei, fica obrigado a restituir ou ressarcir ao Município, em sua totalidade, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, os valores dos benefícios ou incentivos despendidos pela Municipalidade, à vista de lei específica, e que lhe tenha sido agraciado, os quais serão atualizados monetariamente, desde a data da concessão do benefício, ficando, ainda, inabilitado para participar de Programas de incentivos do Governo Municipal.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho, substituindo, em até 15 (quinze) dias, o jovem dispensado por outro também inscrito, obedecendo à ordem cronológica e prioridade de atendimento.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Na hipótese, o objetivo do incentivo ter como meta, base, princípio a execução de obra, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deste artigo deverá ser assegurado durante toda a sua realização, entendendo-se do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o disposto neste artigo.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                Aplica-se a obrigatoriedade de implementar o programa instituído no artigo 1º desta Lei os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, devendo o programa de estágio priorizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas ao Programa “Meu Primeiro Emprego”.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  Esta Lei será regulamentada, se necessário, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                       

                                                                                      Cabeceira Grande, 20 de setembro de 2017; 21º da Instalação do Município.

                                                                                      ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                      Prefeito

                                                                                       

                                                                                      DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                      Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                                                       

                                                                                      "Este texto não substitui o original."