LEI ORDINÁRIA nº 557, de 20 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

557

2017

20 de Setembro de 2017

INSTITUI O PROGRAMA “BOM DE BOLA, BOM NA ESCOLA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Programa “Bom de Bola, Bom na Escola” e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o programa intitulado “Bom de Bola, Bom na Escola”, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura em parceria com a Secretaria Municipal da Educação, objetivando incentivar os alunos, regularmente matriculados nas Redes Municipal e Estadual de Ensino, inscritos e selecionados, a ter melhor rendimento e desempenho escolar, incremento da aprendizagem, bom comportamento e disciplina e aumento da frequência escolar para combate à evasão e repetência, notadamente ao oferecer acesso gratuito a práticas de atividades desportivas, inclusive por meio de “Escolinha de Futebol” e outras modalidades esportivas, com monitores e instrutores, materiais esportivos e demais estruturas, além de outras ações sociais e de lazer, participação em competições esportivas, tendo o programa, ainda, os seguintes objetivos:
        I – 
        promover desenvolvimento cultural, educacional e físico;
          II – 
          propiciar entretenimento e bem-estar;
            III – 
            ensejar preparo para o exercício da cidadania;
              IV – 
              valorizar a cultura de paz;
                V – 
                incentivar a integração comunitária e social;
                  VI – 
                  melhorar a autoestima; e
                    VII – 
                    promover a ampliação de horizontes futuros com descoberta de talentos.
                      Parágrafo único  
                      O programa “Bom de Bola, Bom na Escola” será desenvolvido em contraturnos, ou seja, em turno diverso do horário escolar do aluno participante, sem prejuízo de atividades integrativas, sendo que a Comissão Gestora definirá as faixas etárias dos alunos que integrarão o programa.
                        Art. 2º. 
                        No primeiro ano de adesão voluntária ao programa “Bom de Bola, Bom na Escola”, não serão exigidos dos alunos inscritos e selecionados o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3° desta Lei, sem prejuízo da utilização de critérios na seleção de alunos inscritos.
                          Art. 3º. 
                          A partir do segundo ano de adesão ao programa “Bom de Bola, Bom na Escola”, os alunos participantes que cumprirem os seguintes requisitos aferidos no ano anterior terão priorização do programa, receberão incentivos, prêmios, títulos e apoio inclusive para participar de testes e competições fora do Município, especialmente de alto rendimento:
                            I – 
                            registrar mais que 80% (oitenta por cento) de presença nas aulas;
                              II – 
                              obter nota/média escolar satisfatória, na forma do regulamento; e
                                III – 
                                possuir bom comportamento escolar e familiar, notória sociabilidade e não ter recebido advertência ou penalidade aplicada pela instituição de ensino respectiva.
                                  Parágrafo único  
                                  No caso de não ter cumprido os requisitos de que tratam os incisos I a III deste artigo, o aluno não será excluído do programa, mas terá supervisionamento e atenção direta e especial da Comissão Gestora para possibilitar ao mesmo posterior cumprimento e atingimento das metas estabelecidas.
                                    Art. 4º. 
                                    A Comissão Gestora do Programa “Bom de Bola, Bom de Escola” será integrada pelos seguintes representantes:
                                      I – 
                                      1 (um) membro da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, que a presidirá;
                                        II – 
                                        1 (um) membro da Secretaria Municipal da Educação;
                                          III – 
                                          1 (um) instrutor de esportes da sede, em Cabeceira Grande;
                                            IV – 
                                            1 (um) instrutor de esportes do Distrito de Palmital de Minas;
                                              V – 
                                              2 (dois) Professores de Educação Física, sendo um de Cabeceira Grande e outro do Distrito de Palmital de Minas; e
                                                VI – 
                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Fica instituído o título honorífico “Gol de Letra”, na forma de certificado, troféu ou medalha, a ser outorgado, anualmente, aos 2 (dois) melhores alunos do programa, sendo um da sede, em Cabeceira Grande e o outro do Distrito de Palmital de Minas, cujos premiados serão escolhidos pela Comissão Gestora.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Fica instituída a Logomarca Institucional do programa “Bom de Bola, Bom na Escola”, na forma do Anexo Único desta Lei, que constará dos uniformes esportivos dos alunos, materiais, em peças publicitárias e outros equipamentos.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Na consecução dos objetivos desta Lei, fica autorizada a celebração de parcerias, convênios e outros ajustes com órgãos públicos, notadamente com a Polícia Militar e com o Conselho Tutelar, bem como entidades da Sociedade Civil Organizada.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Esta Lei poderá ser regulamentada, por Decreto do Prefeito, sem prejuízo dos atos regulamentares e complementares a serem expedidos em conjunto pelas Secretarias Municipais da Juventude, Esportes e Cultura e da Educação.
                                                          Art. 9º. 
                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento respectivo, suplementada se necessário.
                                                            Art. 10. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                               

                                                              Cabeceira Grande, 20 de setembro de 2017; 21º da Instalação do Município.

                                                              ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                              Prefeito

                                                               

                                                              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                              Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                               

                                                              "Este texto não substitui o original."

                                                               

                                                                Anexo Único

                                                                A QUE SE REFERE A LEI N.° 557, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. LOGOMARCA INSTITUCIONAL DO PROGRAMA “BOM DE BOLA, BOM NA ESCOLA”