LEI ORDINÁRIA nº 554, de 12 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

554

2017

12 de Setembro de 2017

DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA DE ADVERTÊNCIA SOBRE A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Determina a fixação de placa de advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o § 8º do artigo 54 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos ou musicais noturnos, bem como hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares, situados no Município de Cabeceira Grande, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a seguinte advertência:

      “Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime! Denuncie! Ligue para o Disque 100 e faça sua denúncia!”.

        § 1º 
        A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas de advertência.
          § 2º 
          A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.
            Art. 2º. 
            O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
              I – 
              multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento;
                II – 
                suspensão das atividades pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, na reincidência; e
                  III – 
                  cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.
                    Parágrafo único  
                    A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
                      Art. 3º. 
                      O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua publicação.
                        Art. 4º. 
                        Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua regulamentação para fixar as placas e advertência.
                          Art. 5º. 
                          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                            Art. 6º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Cabeceira Grande, 12 de Setembro de 2017; 21º da instalação do Município.

                              VEREADOR FÁBIO COELHO

                              Presidente

                               

                              "Este texto não substitui o original."