LEI ORDINÁRIA nº 551, de 05 de julho de 2017
Art. 1º.
Fica o Município, por seu órgão de trânsito, observado o disposto no artigo 24 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, obrigado a disponibilizar faixas de pedestres em frente ou próximo às escolas públicas e privadas, bem como nas instituições que atuam na educação infantil (creches) na cidade de Cabeceira Grande e na sede do Distrito de Palmital de Minas.
Parágrafo único
As faixas de pedestres descritas no artigo anterior, quando não for possível sua instalação em frente, deverão estar a uma distância de no máximo 50 (cinquenta) metros do portão de entrada principal da respectiva instituição de ensino.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidade, caso ocorra o seu descumprimento.