LEI ORDINÁRIA nº 551, de 05 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

551

2017

5 de Julho de 2017

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE FAIXAS DE PEDESTRES EM FRENTE OU PRÓXIMO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.

a A

Dispõe sobre a disponibilização de faixas de pedestres em frente ou próximo às escolas públicas e privadas e dá outra providência.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, § 8º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Município, por seu órgão de trânsito, observado o disposto no artigo 24 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, obrigado a disponibilizar faixas de pedestres em frente ou próximo às escolas públicas e privadas, bem como nas instituições que atuam na educação infantil (creches) na cidade de Cabeceira Grande e na sede do Distrito de Palmital de Minas.
        Parágrafo único  
        As faixas de pedestres descritas no artigo anterior, quando não for possível sua instalação em frente, deverão estar a uma distância de no máximo 50 (cinquenta) metros do portão de entrada principal da respectiva instituição de ensino.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidade, caso ocorra o seu descumprimento.

             

            Cabeceira Grande, 5 de julho de 2017; 21º da Instalação do Município.

            VEREADOR FÁBIO COELHO

            Presidente

             

            "Este texto não substitui o original."