LEI ORDINÁRIA nº 549, de 05 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

549

2017

5 de Julho de 2017

INSTITUI AS FANFARRAS MUNICIPAIS ESCOLARES; DISPÕE SOBRE AS RESPECTIVAS DENOMINAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Institui as fanfarras municipais escolares; dispõe sobre as respectivas denominações e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado deMinas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam instituídas, oficialmente, as fanfarras escolares municipais no âmbito do Município de Cabeceira Grande, assim denominadas:
        I – 
        Fanfarra Municipal Escolar Professora Eleusa, vinculada à Escola Municipal Professora Hozana, situada na sede do Município, em Cabeceira Grande; e
          II – 
          Fanfarra Municipal Escolar Professor Claudeon Amâncio de Oliveira, vinculada às Escolas Municipais Joaquim de Mendonça e Margarida Gomes Ferreira, ambas situadas no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande.
            Art. 2º. 
            Constitui objetivo basilar desta Lei difundir a música instrumental, fomentar a cultura local e a integração educacional, bem assim incrementar o sentimento de civismo e patriotismo mormente dos alunos.
              Art. 3º. 
              Para a consecução de suas finalidades, as fanfarras municipais escolares observarão os seguintes pressupostos:
                I – 
                organização dos ensaios, assim como manutenção de profissional qualificado;
                  II – 
                  manutenção, conservação e guarda dos instrumentos e de outros bens que venham a formar o patrimônio das fanfarras municipais escolares;
                    III – 
                    aquisição de equipamentos e supervisão geral, procedidos pela respectiva unidade de ensino a que estiver vinculada a fanfarra;
                      IV – 
                      disponibilização dos meios de transportes para os alunos, com horário e data predeterminados para saída e retorno, assegurado pela Secretaria Municipal da Educação, observado o âmbito de sua competência;
                        V – 
                        cadastramento dos alunos e autorização dos pais para ensaios; e
                          VI – 
                          outros objetivos e finalidades afetos.
                            Art. 4º. 
                            As fanfarras municipais escolares de que trata esta Lei participarão, anualmente, do desfile oficial de 7 de setembro, em comemoração ao Dia da Independência, sem prejuízo da participação em outros eventos, inclusive concertos e retretas.
                              Art. 5º. 
                              Para os efeitos desta Lei, a Secretaria Municipal da Educação atuará como gestora das fanfarras municipais escolares, dando-lhes o suporte necessário, podendo, também, baixar instrução normativa com vistas a estabelecer as minúcias de aplicação desta Lei, ou mesmo sugerir ao Prefeito o regimento interno das fanfarras municipais escolares, o qual será aprovado mediante Decreto.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Cabeceira Grande, 5 de julho de 2017; 21º da Instalação do Município.

                                  ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                  Prefeito

                                   

                                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                  Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                   

                                  DALVANEI RODRIGUES DE ALMEIDA

                                  Secretário Municipal da Educação

                                   

                                  "Este texto não substitui o original."