LEI ORDINÁRIA nº 549, de 05 de julho de 2017
Art. 1º.
Ficam instituídas, oficialmente, as fanfarras escolares municipais no âmbito do Município de Cabeceira Grande, assim denominadas:
I –
Fanfarra Municipal Escolar Professora Eleusa, vinculada à Escola Municipal Professora Hozana, situada na sede do Município, em Cabeceira Grande; e
II –
Fanfarra Municipal Escolar Professor Claudeon Amâncio de Oliveira, vinculada às Escolas Municipais Joaquim de Mendonça e Margarida Gomes Ferreira, ambas situadas no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande.
Art. 2º.
Constitui objetivo basilar desta Lei difundir a música instrumental, fomentar a cultura local e a integração educacional, bem assim incrementar o sentimento de civismo e patriotismo mormente dos alunos.
Art. 3º.
Para a consecução de suas finalidades, as fanfarras municipais escolares observarão os seguintes pressupostos:
I –
organização dos ensaios, assim como manutenção de profissional qualificado;
II –
manutenção, conservação e guarda dos instrumentos e de outros bens que venham a formar o patrimônio das fanfarras municipais escolares;
III –
aquisição de equipamentos e supervisão geral, procedidos pela respectiva unidade de ensino a que estiver vinculada a fanfarra;
IV –
disponibilização dos meios de transportes para os alunos, com horário e data predeterminados para saída e retorno, assegurado pela Secretaria Municipal da Educação, observado o âmbito de sua competência;
V –
cadastramento dos alunos e autorização dos pais para ensaios; e
VI –
outros objetivos e finalidades afetos.
Art. 4º.
As fanfarras municipais escolares de que trata esta Lei participarão, anualmente, do desfile oficial de 7 de setembro, em comemoração ao Dia da Independência, sem prejuízo da participação em outros eventos, inclusive concertos e retretas.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei, a Secretaria Municipal da Educação atuará como gestora das fanfarras municipais escolares, dando-lhes o suporte necessário, podendo, também, baixar instrução normativa com vistas a estabelecer as minúcias de aplicação desta Lei, ou mesmo sugerir ao Prefeito o regimento interno das fanfarras municipais escolares, o qual será aprovado mediante Decreto.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 5 de julho de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
DALVANEI RODRIGUES DE ALMEIDA
Secretário Municipal da Educação
"Este texto não substitui o original."