LEI ORDINÁRIA nº 547, de 05 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

547

2017

5 de Julho de 2017

ALTERA A LEI N.º 390, DE 27 DE MARÇO DE 2013, QUE “DISPÕE SOBRE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS MUNICIPAIS ...” E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.

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Altera a Lei n.º 390, de 27 de março de 2013, que “dispõe sobre feriados e pontos facultativos municipais ...” e dá outra providência.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 6° da Lei n.° 390, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   "O Prefeito estabelecerá, anualmente, por decreto, o Calendário Oficial de Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais e Pontos Facultativos Municipais, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal e estadual, ficando autorizado, dentro do interesse público, a promover a antecipação ou prorrogação de feriados municipais recaídos entre segundas a sextas-feiras que sejam de amplitude essencial e tradicionalmente local e de caráter histórico e de incentivo ao sentimento citadino, na forma desta Lei, estendendo-se a pontos facultativos.” (NR)
        Art. 2º. 
        Ficam convalidados atos administrativos anteriores a esta Lei que promoveram a antecipação ou prorrogação de feriados municipais e pontos facultativos.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Cabeceira Grande, 5 de julho de 2017; 21º da Instalação do Município.

            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

            Prefeito

             

            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

             

            "Esse texto não substitui o original"