LEI ORDINÁRIA nº 547, de 05 de julho de 2017
Art. 1º.
O artigo 6° da Lei n.° 390, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
"O Prefeito estabelecerá, anualmente, por decreto, o Calendário Oficial de Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais e Pontos Facultativos Municipais, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal e estadual, ficando autorizado, dentro do interesse público, a promover a antecipação ou prorrogação de feriados municipais recaídos entre segundas a sextas-feiras que sejam de amplitude essencial e tradicionalmente local e de caráter histórico e de incentivo ao sentimento citadino, na forma desta Lei, estendendo-se a pontos facultativos.” (NR)
Art. 2º.
Ficam convalidados atos administrativos anteriores a esta Lei que promoveram a antecipação ou prorrogação de feriados municipais e pontos facultativos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.