LEI ORDINÁRIA nº 544, de 21 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

544

2017

21 de Junho de 2017

ESTATUI O PROGRAMA DENOMINADO “CONECTA CAB”, QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE SINAL ABERTO E GRATUITO DE INTERNET WIRELESS FIDELITY (WI-FI) EM PRÓPRIOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Estatui o programa denominado “Conecta Cab”, que dispõe sobre o fornecimento de sinal aberto e gratuito de Internet Wireless Fidelity (Wi-Fi) em próprios públicos estratégicos e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica estatuído o programa denominado “Conecta Cab”, que dispõe sobre o fornecimento de sinal aberto e gratuito, em velocidade razoável, de Internet Banda Larga Wireless Fidelity (Wi-Fi) em praças, feiras, parques ou logradouros públicos estratégicos no âmbito da cidade de Cabeceira Grande e do Distrito de Palmital de Minas, a ser operacionalizado pelo setor de Tecnologia da Informação da Prefeitura de Cabeceira Grande, priorizando-se, tanto quanto possível, de um lado, bairros e setores mais carentes da comunidade e, de outro lado, locais de maior concentração de público, constituindo-se objetivo basilar do programa instrumentalizar a inclusão e cidadania digital na democratização da informação, do acesso à cultura e como ferramenta educacional, para propiciar interação, aprendizagem, conhecimento e entretenimento.
        § 1º 
        O sinal Wi-Fi, no âmbito do programa “Conecta Cab”, poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, netbook, notebook e demais aparelhos e equipamentos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão wireless de conexão à Internet.
          § 2º 
          O nome SSID da rede Wi-Fi será "CONECTACAB-PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE".
            Art. 2º. 
            Na execução do programa “Conecta Cab” serão observados os princípios e normas previstos no Marco Civil da Internet de que trata a Lei Federal n.° 12.965, de 23 de abril de 2014, aplicáveis à espécie.
              Art. 3º. 
              A Prefeitura de Cabeceira Grande deverá informar aos usuários, por meio de placas informativas afixadas em local de fácil visualização, a disponibilidade do serviço gratuito do programa “Conecta Cab”.
                Art. 4º. 
                A página inicial do navegador da Internet no âmbito do programa “Conecta Cab” será sempre integrada à página oficial da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande na Internet, podendo haver formulário de autenticação ou outras medidas de controle e segurança digital.
                  Art. 5º. 
                  O Setor de Tecnologia da Informação da Prefeitura de Cabeceira Grande diligenciará no sentido de dotar o canal disponibilizado, no âmbito do programa “Conecta Cab”, de filtros que impeçam o acesso a conteúdos impróprios e ilícitos, bem como dotar o sistema, tanto quanto possível, de dispositivo que detecte a possível existência de crimes cibernéticos.
                    Art. 6º. 
                    Será dada ampla divulgação ao programa “Conecta Cab”, notadamente dos locais estratégicos de disponibilização do sinal livre e gratuito de Wi-Fi e demais disposições pertinentes.
                      Art. 7º. 
                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos, convênios ou parcerias e demais ajustes para execução da presente Lei, inclusive buscando apoio junto ao Programa Nacional de Banda Larga – PNLB de que trata o Decreto Federal n.º 7.175, de 12 de maio de 2010.
                        Art. 8º. 
                        O Poder Executivo regulamentará, por decreto, esta Lei.
                          Art. 9º. 
                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
                            Art. 10. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Cabeceira Grande, 21 de junho de 2017; 21º da Instalação do Município.

                              ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                              Prefeito

                               

                              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                              Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                               

                              "Este texto não substitui o original."