LEI ORDINÁRIA nº 542, de 25 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

542

2017

25 de Maio de 2017

ESTATUI O PROGRAMA DENOMINADO “PARCERIA LEGAL”, QUE DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, CANTEIROS, JARDINS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Estatui o programa denominado “Parceria Legal”, que dispõe sobre a adoção de praças, parques, canteiros, jardins e demais logradouros públicos e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica estatuído o programa denominado “Parceria Legal”, que dispõe sobre a adoção de praças, parques, canteiros, jardins e demais logradouros públicos por pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em preservar, urbanizar, embelezar e propiciar manutenção e conservação desses próprios públicos.
        Parágrafo único  
        Para os efeitos desta Lei consideram-se próprios ou logradouros públicos:
          I – 
          praças públicas;
            II – 
            parques naturais;
              III – 
              parquinhos infantis;
                IV – 
                academias populares;
                  V – 
                  vias públicas, como ruas e avenidas;
                    VI – 
                    canteiros;
                      VII – 
                      jardins; e
                        VIII – 
                        outros próprios públicos.
                          Art. 2º. 
                          Podem participar do programa “Parceria Legal” pessoas físicas ou jurídicas, inclusive igrejas, associações, escolas, por meio de requerimento dirigido à Prefeitura de Cabeceira Grande, instruído com os seguintes documentos:
                            I – 
                            cópia da Carteira de Identidade, CPF e demais documentos pessoais em se tratando de pessoa física; e
                              II – 
                              cópia do comprovante de inscrição no CNPJ e ato constitutivo ou contrato social em se tratando de pessoa jurídica.
                                Art. 4º. 
                                Deferido o requerimento pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos, será firmado Termo de Parceria, Adoção e Compromisso, conforme modelo a ser disposto em decreto regulamentar.
                                  Parágrafo único  
                                  Havendo mais de um pedido de adoção para o mesmo espaço, a decisão será por deliberação soberana do Prefeito caso não haja consenso entre as partes, ouvida a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos.
                                    Art. 5º. 
                                    Será permitida a veiculação de publicidade no logradouro público adotado, por parte da pessoa física ou jurídica parceira e a divulgação da parceria na imprensa e em outros veículos e meios de comunicação, bem assim em informes publicitários envolvendo a área objeto do termo de parceria, cujo projeto publicitário será submetido à análise e apreciação do órgão competente da Prefeitura de Cabeceira Grande.
                                      Art. 6º. 
                                      Fica instituído o Título honorífico denominado “Parceiro Legal”, na forma de certificado, a ser outorgado à pessoa física ou jurídica que adotar um logradouro público na forma desta Lei, e executar, a contento, o Termo de Parceria, Adoção e Compromisso.
                                        Art. 7º. 
                                        O Poder Executivo regulamentará, por decreto, esta Lei.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Cabeceira Grande, 25 de maio de 2017; 21º da Instalação do Município.

                                            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                            Prefeito

                                             

                                            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                             

                                            "Este texto não substitui o original."