LEI ORDINÁRIA nº 341, de 20 de dezembro de 2010
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder contribuição financeira até o valor de R$16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), com recursos do orçamento do exercício de 2010 e na programação estabelecida no exercício subseqüente, para pagamento das seguintes despesas: Dívidas oriundas da contribuição previdenciária patronal do INSS e da contribuição previdenciária dos segurados, dívidas com FGTS, dívidas com a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dívidas com a RFB - Receita Federal do Brasil proveniente de multas da DCTF - Declaração de débitos e créditos tributários federais, dívidas com honorários e serviços contábeis e dívidas de contribuição sindical do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CABECEIRA GRANDE, conforme detalhamento nos planos de trabalho e planilhas em anexo.
§ 1º
A contribuição financeira destinar-se-á a cobrir gastos das despesas apresentadas no objeto do Convênio n.º 03/2010 e do Convênio n.º 04/2010.
§ 2º
A concessão da contribuição será precedida da celebração de Plano de trabalho e convênio estabelecendo as condições do repasse, cronogramas de execução, de desembolso e prestação de contas nos termos do disposto no Decreto Municipal n.º 1.213, de 16.04.2009 e na Lei municipal n.º 292, de 30.03.2009.
Art. 2º.
A despesa autorizada pelo Art. 1º correrá por conta do orçamento vigente na programação estabelecida na dotação orçamentária n.º 02.08.02.20.606.0034.2055.3.3.50.41.00 (Ficha 381) e na programação estabelecida no exercício subseqüente.
Art. 3º.
É fixado em 60 (sessenta) dias a contar da liberação dos recursos, o prazo para que a entidade apresente a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros autorizados nesta lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.