LEI ORDINÁRIA nº 540, de 25 de maio de 2017
Art. 1º.
Ficam convalidados, ex tunc, os Decretos Municipais n.º 1.400, de 12 de setembro de 2011, que estabelece a revisão do Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial instituído pela Lei n.º 334, de 7 de outubro de 2010, n.º 1.451, de 14 de junho de 2012, que estabelece a Alíquota Patronal de acordo com o relatório da avaliação atuarial do exercício de 2012, e com fundamento na Lei n.º 334, de 2010, bem como ficam convalidados, ex tunc, os relatórios das avaliações atuariais dos exercícios de 2011 e 2012, e todos os efeitos desses atos decorrentes, inclusive consideradas válidas as Alíquotas a seguir discriminadas:
I –
exercício de 2011:
a)
Alíquota Relativa ao Custo Normal: 7,79% (sete vírgula setenta e nove pontos percentuais);
b)
Alíquota Relativa ao Custo Suplementar: 3,76% (três vírgula setenta e seis pontos percentuais); e
c)
Alíquota Total Consolidada: 11,55% (onze vírgula cinquenta e cinco pontos percentuais).
II –
exercício de 2012:
a)
Alíquota Relativa ao Custo Normal: 12,07% (doze vírgula sete pontos percentuais);
b)
Alíquota Relativa ao Custo Suplementar: 0,00% (zero ponto percentual), tendo em vista o equacionamento do déficit atuarial à época; e
c)
Alíquota Total Consolidada: 12,07% (doze vírgula sete pontos percentuais).
§ 1º
Ficam convalidados, ainda, ex tunc, os Acordos Cadprev ns.º 00181/2012 e 01376/2013, que estão ajustados com as alíquotas previstas nos relatórios das avaliações atuariais dos exercícios de 2011 e 2012, de que tratam os incisos I e II deste artigo, devendo o saldo devedor correspondente a tais acordos ser atualizado na forma da lei, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a amortizar esse saldo em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devidamente corrigidas, em favor do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab.
§ 2º
A amortização autorizada prevista no parágrafo 1º deste artigo será formalizada por meio de um ou mais termos de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários ou instrumento congênere que deverá ser acompanhado de comprovante de sua publicação e dos demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado, e ser submetido ao Ministério da Previdência Social para a devida homologação com base nesta Lei.
§ 3º
O Prevcab apresentará, em periodicidade semestral, nos exercícios em que o respectivo débito previdenciário deve ser amortizado, o balancete referente à situação da entidade patrocinadora devedora.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 25 de maio de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
"Este texto não substitui o original."
LILIANE DE FÁTIMA DIAS SERAFIM
Diretora-Presidente do Prevcab