LEI ORDINÁRIA nº 539, de 22 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

539

2017

22 de Maio de 2017

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PRÉVIAS AO ESTABELECIMENTO DE NOVOS VALORES DE TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Dispõe sobre a realização de audiências públicas prévias ao estabelecimento de novos valores de taxas de serviços públicos no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a obrigatoriedade ao Poder Executivo Municipal em realizar audiências públicas prévias ao estabelecimento de novos valores de taxas de serviços públicos no âmbito do município de Cabeceira Grande, visando ampliar as discussões com a participação efetiva da sociedade antes da majoração dos referidos tributos.
        Art. 2º. 
        As audiências Públicas deverão ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua realização, visando alcançar e levar ao maior número de pessoas possíveis a informação de sua finalidade e a importância crucial da participação da sociedade nas decisões pretendidas pelo poder público no que tange à alteração dos valores de taxas e serviços públicos.
          § 1º 
          Para a realização da audiência pública, além de dar ampla divulgação nos meios disponíveis, o poder público deverá publicar o edital da sua convocação no diário oficial do município e em outro veículo escrito de maior circulação no Município por 2 (duas) vezes, sendo a primeira com 20 (vinte) dias e a segunda com 7 (sete) dias de antecedência da data da realização.
            § 2º 
            O edital de convocação da audiência pública constará, no mínimo:
              I – 
              a pauta, com os temas principais e secundários que serão abordados;
                II – 
                o objetivo;
                  III – 
                  a data, que deverá ser de segunda-feira à quinta-feira, e o local, que deve ser de fácil acesso aos interessados;
                    IV – 
                    o horário de início e de término;
                      V – 
                      a identificação, cargo e interesse dos expoentes, além da duração da exposição de cada um;
                        VI – 
                        a forma pela qual o cidadão pode participar do debate e tempo destinado à discussão com o público; e
                          VII – 
                          o endereço completo do local onde se encontra a documentação relativa às discussões, que deverá ser disponibilizada aos interessados por 1 (uma) semana de antecedência;
                            § 3º 
                            A Audiência Pública observará as seguintes condições, sem ignorar as já previstas em normas federais e estaduais:
                              I – 
                              deverá ter 3 (três) etapas: apresentação, discussão e conclusão.
                                II – 
                                deverá ser utilizada linguagem acessível, ilustrada por mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação e visual sempre que possível, de modo que se possam entender e analisar os impactos, bem como as consequências do que está em discussão;
                                  III – 
                                  leitura e apresentação da matéria em discussão, sua importância e influência na sociedade;
                                    IV – 
                                    terá duração previamente estabelecida, garantida a manifestação oral daqueles que a desejarem pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos; e
                                      V – 
                                      no processo de discussão deverão ser analisadas as questões técnicas, legais, ecológico-ambientais, culturais, sociais e econômicas do projeto, obra ou matéria em discussão.
                                        § 4º 
                                        As audiências públicas deverão ser realizadas na sede do Município e na sede do Distrito de Palmital de Minas.
                                          Art. 3º. 
                                          Fica revestido de vício formal o ato legislativo ou administrativo que fixar o reajuste ou qualquer alteração de valores de taxas e serviços públicos sem a correta observância desta lei.
                                            Art. 4º. 
                                            Para a realização dessa Audiência Pública, obrigatoriamente, deverão ser convidados a participar:
                                              I – 
                                              o Poder Executivo Municipal na Pessoa do Prefeito, do Secretário da Fazenda ou do Dirigente do Órgão de Representação Judicial;
                                                II – 
                                                representante do Poder Legislativo Municipal, na pessoa do Presidente da Câmara e aberta aos demais Vereadores.
                                                  III – 
                                                  representante do Ministério Público;
                                                    IV – 
                                                    representante do Procon;
                                                      V – 
                                                      representante de Associações de Moradores de Bairros da sede do Município e da sede do Distrito de Palmital de Minas;
                                                        VI – 
                                                        representantes das Concessionárias diretamente interessadas caso seja inerentes à tarifação de serviços públicos por essas prestadas; e
                                                          VII – 
                                                          representantes da Associação Comercial de Cabeceira Grande
                                                            Art. 5º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                              Cabeceira Grande, 22 de maio de 2017; 21º da instalação do Município.

                                                              ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                              Prefeito

                                                               

                                                              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                              Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                               

                                                              "Este texto não substitui o original."