LEI ORDINÁRIA nº 534, de 31 de maio de 2017
Art. 1º.
A Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único
O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pelo de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função correspondente a até 30% (trinta por cento) incidente sobre o seu vencimento básico ou, ainda, por gratificação correspondente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado, sendo que, nessas hipóteses, o servidor conservará percebendo suas vantagens pecuniárias, como o adicional por tempo de serviço.” (NR)
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Art. 55-A.
"Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar em Desenvolvimento Social – Auxiliar de Cuidador e Assistente em Desenvolvimento Social –Cuidador Social, vinculados a programa de acolhimento institucional, no caso de ausência temporária de acolhidos, deverão ser aproveitados em outros serviços, atribuições e funções da Rede de Assistência Social, na forma decidida pelo respectivo titular da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; havendo extinção do programa de acolhimento institucional, observar-se-ão as regras de extinção ou declaração de desnecessidade de cargo público.” (AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.